STJ reconhece validade de testamento nomeando irmã curadora especial para os bens de herdeira menor

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falta de testemunha
Créditos: Duncan_Andison | iStock

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade de um testamento que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora dos bens destinados à filha menor de idade. O colegiado destacou que a nomeação de um curador especial para gerir os bens do herdeiro menor, mesmo quando sob poder familiar, é permitida pelo parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil.

A controvérsia envolve uma ação de inventário e partilha de bens, onde a falecida, por meio de testamento, designou herança para suas filhas, estipulando que a filha mais velha seria responsável pela administração dos bens destinados à menor até que esta atingisse a maioridade.

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Lets go for a walk. Pleasant loving family members holdign hands of each other while going for a walk

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia mantido a decisão de primeira instância, que considerou a disposição testamentária sem efeito. O argumento foi que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria quando ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, enfatizou que o fato de uma criança ocupar simultaneamente a posição de herdeira legítima e testamentária não impede a instituição de curadoria especial para administrar seus bens, mesmo que esteja sob poder familiar. Ele ressaltou a importância de preservar a autonomia de vontade do testador, afirmando que o testamento representa a expressão dessa autonomia, limitada apenas por regras de sucessão legítima.

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Marco Buzzi – Ministro do STJ
Imagem: Acervo STJ – Arquivo.Cidadão

O ministro destacou que a nomeação de um curador especial não interfere no exercício do poder familiar pelo pai da menor, uma vez que as responsabilidades inerentes ao poder familiar não são drasticamente afetadas pela figura do curador especial, que se limita ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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