Não compete à Justiça Federal o julgamento de crime militar

Data:

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de dois militares contra a sentença, proferida pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que denegou a ordem para promover o trancamento do inquérito policial instaurado pelo Departamento de Polícia Federal no estado do Piauí com o objetivo de apurar a prática de delito dos respectivos militares.

Em seus argumentos, os impetrantes alegam a incompetência do Departamento de Polícia Federal e da Justiça Comum Federal para processar o inquérito, sob o fundamento de que as investigações deveriam ser conduzidas pela Polícia Judiciária Militar, “tendo em vista que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

Sustentam os demandantes, ainda, que os mesmos fatos já estão sendo apurados nos autos dos inquéritos em tramitação na Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar e, assim sendo, requerem o deferimento de liminar para suspender o inquérito, pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, disse constar dos autos que os militares do Exército Brasileiro, vinculados ao 25º Batalhão de Caçadores em Teresina/PI, eram responsáveis pela operação Carro-Pipa (destinada à distribuição emergencial de água nas áreas afetadas pela seca na região nordeste) e estariam condicionando o cadastramento de “pipeiros” e donos de mananciais ao prévio pagamento de propina.

Entendeu o magistrado que partindo da premissa de que os militares do serviço ativo do Exército Brasileiro estão sendo investigados por infração criminal, que teria sido cometida em razão de suas atribuições funcionais (crime militar), compete à polícia judiciária militar e à justiça militar o processamento e julgamento de eventual ação penal. “Desse modo, o inquérito instaurado pelo Departamento de Polícia Federal para investigar os pacientes se mostra ilegal, passível de correção mediante expedição de oficio da ordem de habeas corpus impetrada”.

Esclareceu o juiz convocado que, não obstante o descabimento da presente impetração, “a sentença proferida pelo Juízo impetrado nos autos do Habeas Corpus se mostra manifestamente ilegal e possui carga lesiva aos direitos individuais”.
Nesses termos, havendo ilegalidade na sentença proferida, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do inquérito policial.

Processo nº: 0032431-63.2016.4.01.0000/PI

Data de julgamento: 23/11/2016
Data de publicação: 12/12/2016

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DO WRIT. MILITAR DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. CONCUSSÃO. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INVESTIGAÇÃO QUE COMPETE À POLÍCIA JUDICIARIA MILITAR. MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser empregado como sucedâneo do recurso adequado previsto na lei processual, ressalvadas as hipóteses de pronunciamentos judiciais teratológicos ou de manifesta ilegalidade. Precedentes.
2. São militares os delitos cometidos por militar do serviço ativo do Exército Brasileiro contra a administração militar e compete à Justiça Castrense o processamento e julgamento da ação penal respectiva.
3. Nas matérias de competência da Justiça Militar cabe à Polícia Judiciária Militar processar o respectivo procedimento investigatório inquisitorial.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(TRF1 – HABEAS CORPUS 0032431-63.2016.4.01.0000/PI – Processo na Origem: 77298120164014000 – RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES – RELATOR(A): JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.) – Data de julgamento: 23/11/2016 – Data de publicação: 12/12/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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