A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município do meio-oeste catarinense ao pagamento de diferença salarial, acrescida de adicional de insalubridade, em benefício de servidor público que trabalhou por cerca de 18 meses em desvio de função. Nomeado para o cargo de agente de serviços e manutenção, ele atuou nesse período como operador de máquinas agrícolas e rodoviárias. Nessa função, sem dispor de equipamentos de proteção individual, desempenhou tarefas consideradas insalubres – atestadas em laudo técnico.
“Desvio de função caracterizado. Direito ao percebimento da diferença salarial, sob pena de locupletamento ilícito à custa do trabalho alheio”, registrou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, na ementa do acórdão. O município foi condenado ao pagamento do adicional por diferença de função e do adicional de insalubridade em 20% referentes ao período de outubro de 2009 a março de 2011, com reflexos sobre 13º salário, horas extras e férias, acrescidos de correção monetária e juros, além do pagamento de honorários ao advogado do autor. O cálculo dos valores ocorrerá em liquidação de sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001078-31.2011.8.24.0218).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DIVERSA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS E MANUTENÇÃO. EXERCÍCIO DE FATO, CONTUDO, DO CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIAS I. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO TRABALHO ALHEIO. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM REGULAMENTADA NO ÂMBITO MUNICIPAL. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LTCAT-LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. FORNECIMENTO INSATISFATÓRIO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VEREDITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação n. 0001078-31.2011.8.24.0218, de Catanduvas, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-09-2016).