Ação de depósito é válida contra produtor que apenas guarda grãos da Conab

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Créditos: Dillon Naber Cruz / Shutterstock.com
Créditos: Dillon Naber Cruz / Shutterstock.com

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível uma ação de depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) para recuperar mais de 1,8 mil toneladas de arroz, adquiridos em contratos de AGF (Aquisições do Governo Federal) e entregues aos produtores para armazenamento.

Para os ministros, a ação de depósito é válida no caso analisado, já que a Conab adquiriu os grãos como política pública destinada a garantir preços mínimos de mercado, cabendo aos cerealistas apenas a sua guarda.

Ao constatar o desvio do produto, a Conab ingressou com ação de depósito para garantir a devolução. Por força de liminar de busca e apreensão, a maior parte foi recolhida, restando 320 toneladas como saldo remanescente.

Ação procedente

A sentença, mantida em segundo grau, condenou os cerealistas à devolução das sacas, julgando pela procedência da ação de depósito, mesmo se tratando de bens fungíveis. No caso de impossibilidade da devolução do produto, a restituição deveria ser feita em dinheiro.

Os cerealistas alegaram não ter recebido o valor contratado pelo armazenamento e que por isso dispuseram do produto. Em recurso ao STJ, sustentaram que a ação de depósito não seria cabível em relação a bens fungíveis, como no caso.

O relator do caso, ministro Raul Araújo, destacou que “o contrato firmado com a Conab destina-se à guarda e conservação do produto decorrente de AGF e, portanto, está completamente desvinculado dos contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e os produtores”.

Contrato típico

Para o ministro, os cerealistas não têm razão em contestar a ação promovida pela Conab, já que o arroz foi adquirido pelo governo federal e apenas armazenado por eles, algo explicitado no contrato firmado entre as partes.

Ele disse que a Conab, na falta de armazéns próprios, costuma contratar a estocagem com os próprios produtores. Conforme registrado pela sentença, nesses casos o produtor armazena bens de terceiro, não mais dispondo de poderes para aliená-lo.

“Forçoso reconhecer que, na hipótese, cuida-se de contrato de depósito típico, por meio do qual se estipulou a guarda e conservação dos bens já alienados à depositante, inexistindo, por outro lado, qualquer vinculação deste a outro ajuste de mera garantia de dívida”, concluiu o ministro.

Prisão

O recurso dos cerealistas só foi provido para afastar a prisão civil, nos termos da Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal, que veda a prisão do depositário infiel em qualquer hipótese.

Quanto ao alegado direito de retenção do produto por falta de pagamento pela armazenagem, os argumentos dos recorrentes não foram aceitos pelas instâncias ordinárias, e a Quarta Turma considerou que não poderia rever esse aspecto em recurso especial, por envolver matéria de prova.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 994556

Confira o ACÓRDÃO
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF) E EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF). DISTINÇÃO. CONAB. FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES. ARMAZENAGEM. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CABIMENTO. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO (SÚMULA VINCULANTE Nº 25 DO STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os contratos relativos a Aquisições do Governo Federal – AGF e Empréstimo do Governo Federal – EGF não se confundem. Conforme consignado na r. sentença, confirmada pelo eg. Tribunal Regional Federal: EGF, nada mais é do que um empréstimo do Governo Federal para que o produtor enquanto não comercializa sua produção possa, mediante a oferta do produto colhido em garantia, manter regularizado empréstimo de mútuo firmado com instituição financeira credenciada, podendo, neste caso, alienar a produção e com o valor quitar o empréstimo. Portanto, enquanto não adimplido o contrato de financiamento, permanece a vinculação do produto ao contrato, mas, este ainda é de propriedade do produtor. Já no caso das Aquisições do Governo Federal (AGF), a relação contratual é bem diversa. Neste caso, a CONAB adquire o produto, que, por conseguinte, passa a fazer parte do patrimônio desta empresa pública para a consecução de seus objetivos legais, inclusive da Política de Estoques de Alimentos do Governo Federal. Na falta de unidades próprias, para estocagem de toda a produção (estoques reguladores), a CONAB mantém parte do produto em unidades de armazenagem privadas, normalmente do próprio produtor, mediante Contratos de Depósito. Saliente-se que, agora não mais se trata de produto dado em garantia, ainda de propriedade do produtor e que poderia ser disposto por este, mas sim, trata-se de bem de terceiro, acerca do qual o produtor exerce a mera armazenagem, não mais dispondo de poderes para aliená-lo. O produto adquirido por intermédio de AGF, pela CONAB, é comercializado mediante leilões públicos em Bolsa de Valores, notadamente face a seu caráter de regulagem do mercado fornecedor.
2. Na hipótese, tem-se contrato de AGF, firmado entre produtor e a CONAB, destinado à guarda e conservação do produto agrícola e, portanto, contrato de depósito, incompatível com as regras do mútuo, completamente desvinculado de contratos originalmente firmados entre o Banco do Brasil e produtores.
3. Cabível, assim, a ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver coisa fungível (arroz em casca natural), infungibilizada por cláusula contratual, que não permite a substituição do produto por outro, devendo ser entregue aquele que fora depositado.
4. Por outro lado, nos termos da Súmula Vinculante n. 25 do STF: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”
5. Recursos especiais parcialmente providos.
(REsp 994.556/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 30/11/2016)

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