A juíza de direito Vera Regina Bedin, da comarca de Itajaí, condenou o Banco Bradesco a pagar a distribuidora de produtos de beleza a quantia de R$ 20 mil, a título de indenização moral, por ter enviado o nome da firma ao Sisbacen – órgão creditício nacional – por dívida de R$ 746 mil oriunda de suposto negócio entabulado entre as partes em 2003. O negócio, porém, jamais existiu.
A empresa autora disse que a quantia é muito superior a sua capacidade financeira e requereu exibição de documentos das operações alegadas, no que foi atendida pelo juízo, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O banco recorreu, mas sem sucesso. Apenas obteve a supressão da multa – já que a câmara julgadora entendeu que não cabe multa diária em ação cautelar de exibição de documentos.
Ao reconhecer o pedido da autora, a juíza observou que os documentos do processo apontam a configuração de danos morais porque as partes nunca firmaram contrato e a negativação causou abalo à autora, pois levantou suspeita de que estaria executando operações de “lavagem de dinheiro”, o que prejudicou sua imagem perante demais instituições financeiras, fornecedores e clientes. O banco argumentou que não há provas dos danos morais.
Segundo a magistrada, não somente a inscrição indevida justifica o pleito de indenização, mas também o não cumprimento, pelo demandado, da ordem exarada na cautelar para exibir os documentos. A obrigação foi convertida em perdas e danos, que só podem ser aferidos a partir da veracidade considerada. “Ora, se não exibiu e não cabem astreintes (multa diária), então se presume a veracidade do fato de o demandado ter inscrito o nome do demandante indevidamente no cadastro, sem ter travado relação jurídica com ele”, ponderou a magistrada.
A conduta ilícita do réu ficou caracterizada pelo fato incontroverso de ter ele enviado o nome do demandante ao cadastro do Sisbacen, mesmo sem qualquer negócio válido.”O réu tem o dever de fiscalizar a regularidade dos negócios jurídicos que firma, de maneira a tomar todas as cautelas para evitar fraudes e comprometimento do nome alheio”, concluiu a magistrada (Autos n. 0024384-41.2007.8.24.0033 – Sentença).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Teor do ato:
Isso posto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, NCPC) os pedidos formulados nesta ação n. 0024384-41.2007.8.24.0033, ajuizada por Diprobel Distribuidora de Produtos de Beleza Ltda contra Banco Bradesco S.A, para CONDENAR o demandado a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao demandante, a título de indenização por danos morais, contada correção monetária a partir de hoje, pelo índice do INPC (Súmula 362 do STJ), e juros de mora da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), isto é, da data da ciência sobre a inscrição indevida (21-8-2003, p. 340), no percentual de 1% a.m (21-8-2003, p. 241).CONDENO o demandado a pagar ao demandante as despesas que antecipou (art. 82, §2º, do NCPC). CONDENO ainda o demandado a pagar as custas finais deste processo e os honorários advocatícios (art. 85 do NCPC) em favor do advogado do demandante, estes fixados – atendidos o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Se houver apelação, considerando que no regime do NCPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do NCPC).Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para manifestar-se, em (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC).Senão, passado em julgado sem execução, ARQUIVEM-SE. Advogados(s): Henri Xavier Advogados Associados (OAB 55/SC), Ana Karine Borges Fontelle (OAB 15550/SC)