Um cliente do Banco Santander que passou quase 11 meses sem ter em mãos o cartão magnético de sua conta bancária moveu uma ação de danos morais contra a instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 pela negligência em solucionar o problema. A sentença foi proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande.
Alega o autor da ação que no ano de 2014 abriu uma conta-salário no banco réu, porém ficou 11 meses sem ter acesso ao cartão magnético para efetuar movimentações na referida conta. Afirma que a demora para o envio do cartão era tanta que, quando este finalmente chegava, já estava cancelado, sendo necessário pedir seu reenvio.
Conta ainda o autor que por diversas vezes foi até a agência bancária, procurou o Procon e também registrou reclamação no Banco Central, mas não obteve êxito. Alega que tal situação lhe causou dano moral, pois todos os meses precisava fazer o saque integral de seu salário diretamente na boca do caixa, enfrentando filas e falta de cordialidade no atendimento prestado, colocando-se em risco, pois precisava sair do banco com expressiva quantia de dinheiro em espécie.
Em sua defesa, o banco sustentou que tal situação não passou de mero aborrecimento, visto que todos os pedidos do autor foram prontamente atendidos, e não houve qualquer prática ilícita por sua parte.
Conforme analisou o magistrado que proferiu a sentença, Maurício Petrauski, as alegações do autor estão comprovadas pelos documentos que demonstram a abertura de reclamações tanto no Procon quanto no Banco Central, como também os saques mensais do valor integral de seu salário.
Ainda conforme o juiz, o réu, por sua vez, não demonstrou que “houve a tentativa do envio do cartão e que este já se encontrava disponível em data anterior a alegada pelo autor”, restando, portanto, incontroversa a versão apresentada pelo autor de que houve a demora de 11 meses.
Para o magistrado, “os danos enfrentados em razão da ausência de cartão magnético para efetuar movimentação financeira em conta bancária são evidentes, pois o autor não teve liberdade e comodidade de promover saques em qualquer localidade, agência ou terminal de autoatendimento. Além disso, é de saber notório o tempo que se gasta para realizar atividades presenciais em bancos, e também o risco à segurança pessoal, quando são feitos saques de valores em espécie”.
“Tenho que merecem ser indenizados os momentos de tensão, de perda de tempo útil, e desgaste psicológico vivenciados pelo autor durante os meses em que ficou privado do uso do cartão bancário – tendo inclusive de comparecer, mensalmente, na agência bancária para sacar o salário – que superam a esfera do mero aborrecimento”, finalizou o juiz.
Processo nº 0844599-56.2015.8.12.0001 – Sentença
Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Teor do ato:
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial, reconheço a culpa do Banco, na modalidade da negligência, pela demora de quase onze meses na entrega do cartão magnético da conta salário do Requerente, e condeno o Requerido BANCO SANTANDER S.A. a pagar ao Requerente EUGÊNIO DA SILVA PAVÃO a indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da indenização pelos danos morais deverá ser atualizado com base no IGPM/FGV, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (18/01/2.016 – fls. 27), por se tratar de relação contratual. Condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador do Requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em vista dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC.Ainda, intime-se o Requerido para regularizar sua representação processual no prazo de quinze (15), com juntada da procuração outorgada ao advogado que assinou o substabelecimento de fls. 57, eis que as fls. 36/42 estão em branco.Sentença com excesso de prazo legal em face do acúmulo de serviço.P. R. I. (4)
Advogados(s): Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Henrique Martins Barbosa Neto (OAB 19374/MS)