Falta de notificação formal impede a aplicação de multa à empresa contratada

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Falta de notificação formal impede a aplicação de multa à empresa contratada
Créditos: Zolnierek / Shutterstock.com

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por uma empresa do ramo automotivo contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de multa aplicada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por descumprimento de cláusula de contrato de aquisição de veículos, por suposta falha na prestação de assistência técnica.

A apelante alegou que a ECT não a notificou formalmente sobre os defeitos apresentados nos veículos que apenas os enviou às concessionárias sem manifestação formal. Assim, como não foi notificada sobre os defeitos nos automóveis, a fornecedora afirmou que não foi possível realizar os reparos dentro do prazo estipulado, que é de 48 horas.

Conforme consta dos autos, os serviços de assistência técnica estavam explícitos no contrato, que afirma ser de responsabilidade da fornecedora corrigir falhas nos carros, desde que tenham sido detectadas e formalmente comunicadas à empresa contratada. Segundo a ECT, esse termo foi descumprido.

A penalidade foi aplicada à autora por descumprimento de cláusula que estabelece a devolução do veículo consertado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento ou o não cumprimento do prazo no fornecimento de peças e assistência técnica em garantia.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, assinala que há expressa previsão no contrato de que “no caso de necessidade de reparação ou substituição de peças, estas deverão ser disponibilizadas pela Assistência Técnica no prazo máximo de 72 horas após a solicitação e serem mantidas no mercado pelo período mínimo de 10 anos a contar do ano de fabricação do veículo”, bem assim que a contratada será penalizada com multa pela “não devolução do veículo consertado, após o recebimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: 1% (um por cento) do valor do veículo questionado, por dia corrido”.

O magistrado ressalta que o contrato é claro quando fala em formal comunicação à fornecedora nos casos de necessidade de correção de falhas nos veículos. No caso, a apelada somente encaminhou os veículos à concessionária, sem proceder à devida notificação.

O relator assevera que a notificação a que se refere a sentença diz respeito à formal comunicação da abertura de Processo Administrativo para a aplicação da penalidade, mesmo assim sem especificar quais veículos teriam sido encaminhados à concessionária ou quais os problemas técnicos que teriam sido verificados, motivo pelo qual não se presta para efeito de comprovação dos serviços de assistência técnica, fato que afasta a exigibilidade da penalidade.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado deu provimento à apelação.

Processo: 2006.34.00.024929-6/DF

GN

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ECT. CLÁUSULA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. I – Expressa previsão no contrato de que, “No caso de necessidade de reparação ou substituição de peças, estas deverão ser disponibilizadas pela Assistência Técnica no prazo máximo de 72 horas após a solicitação e serem mantidas no mercado pelo período mínimo de 10 anos a contar do ano de fabricação do veículo”, bem assim que a contratada será penalizada com multa pela “não devolução do veículo consertado, após o recebimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: 1% (um por cento) do valor do veículo questionado, por dia corrido”. II – Item 3.1 do contrato que é claro quando fala em formal comunicação à fornecedora, nos casos de necessidade de correção de falhas nos veículos. Caso em que a apelada somente encaminhou os veículos à concessionária, sem proceder à necessária notificação. III – A notificação a que se refere a sentença diz respeito à formal comunicação da abertura do PAD para a aplicação da penalidade, mesmo assim sem especificar quais veículos teriam sido encaminhados à concessionária ou quais os problemas técnicos que teriam sido verificados, motivo pelo qual não se presta para efeito de comprovação do descumprimento de cláusula contratual por falha na prestação dos serviços de assistência técnica, fato esse que afasta a exigibilidade da penalidade. IV – Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF1 – AC 0024274-38.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016. Data do Julgamento: 12/12/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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