O hospital Fundação de Assistência Social de Janaúba (Fundajan) e um médico devem indenizar uma estudante em R$ 100 mil por danos morais e estéticos e pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo. Ela teve a perna amputada após um atendimento deficiente quando tinha 10 anos. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Janaúba.
A estudante e seus pais contaram nos autos que, após sofrer uma queda, a menina foi atendida pelo médico plantonista, que constatou fratura exposta da tíbia e do perônio esquerdos. Após a realização do raio X, o médico usou duas talas e enfaixou a perna, sem uso de gesso, aplicou uma injeção para dor e deixou que os pais levassem a criança para casa.
Porém, dois dias depois, ela teve de retornar ao hospital devido a uma febre alta e foi internada. No dia seguinte, foi avaliada por outros médicos, que constataram a necessidade de amputação da perna por complicações causadas por bactérias.
O médico alegou que não se tratava de fratura grave nem de caso de internação no primeiro atendimento. E o hospital alegou que não tem responsabilidade sobre o ocorrido porque não havia vínculo empregatício entre a entidade e o médico.
Em primeira instância, a juíza Solange Procópio Xavier concluiu que ficaram demonstradas “a imperícia e a negligência do médico quando da concessão de alta hospitalar, porque, além de se tratar de uma criança, apresentava uma fratura grave, sendo possível e previsível o surgimento de algum problema, bem como a ocorrência de infecção”. E determinou que o hospital e o médico pagassem solidariamente R$50mil por danos morais, R$50 mil por danos materiais e pensão mensal.
As partes recorreram, mas o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença. Ele entendeu que o médico não agiu com a cautela necessária. “Não há a menor dúvida quanto à configuração de danos morais diante do imenso sofrimento e abalo da paz interior da autora, que teve sua perna amputada”, afirmou.
O desembargador verificou que a estudante queixa-se do preconceito que sofre na escola por conta de sua situação e concluiu pela procedência do dano estético. Quanto ao pensionamento mensal, o relator avaliou que a amputação reduziu a capacidade laborativa da estudante, que já se encontra na idade adulta.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – Unidade Raja Gabaglia