Paciente é indenizada por ter perna amputada devido a erro médico

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Paciente é indenizada por ter perna amputada devido a erro médico
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

O hospital Fundação de Assistência Social de Janaúba (Fundajan) e um médico devem indenizar uma estudante em R$ 100 mil por danos morais e estéticos e pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo. Ela teve a perna amputada após um atendimento deficiente quando tinha 10 anos. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Janaúba.

A estudante e seus pais contaram nos autos que, após sofrer uma queda, a menina foi atendida pelo médico plantonista, que constatou fratura exposta da tíbia e do perônio esquerdos. Após a realização do raio X, o médico usou duas talas e enfaixou a perna, sem uso de gesso, aplicou uma injeção para dor e deixou que os pais levassem a criança para casa.

Porém, dois dias depois, ela teve de retornar ao hospital devido a uma febre alta e foi internada. No dia seguinte, foi avaliada por outros médicos, que constataram a necessidade de amputação da perna por complicações causadas por bactérias.

O médico alegou que não se tratava de fratura grave nem de caso de internação no primeiro atendimento. E o hospital alegou que não tem responsabilidade sobre o ocorrido porque não havia vínculo empregatício entre a entidade e o médico.

Em primeira instância, a juíza Solange Procópio Xavier concluiu que ficaram demonstradas “a imperícia e a negligência do médico quando da concessão de alta hospitalar, porque, além de se tratar de uma criança, apresentava uma fratura grave, sendo possível e previsível o surgimento de algum problema, bem como a ocorrência de infecção”. E determinou que o hospital e o médico pagassem solidariamente R$50mil por danos morais, R$50 mil por danos materiais e pensão mensal.

As partes recorreram, mas o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença. Ele entendeu que o médico não agiu com a cautela necessária. “Não há a menor dúvida quanto à configuração de danos morais diante do imenso sofrimento e abalo da paz interior da autora, que teve sua perna amputada”, afirmou.

O desembargador verificou que a estudante queixa-se do preconceito que sofre na escola por conta de sua situação e concluiu pela procedência do dano estético. Quanto ao pensionamento mensal, o relator avaliou que a amputação reduziu a capacidade laborativa da estudante, que já se encontra na idade adulta.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz Junior votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Autoria: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – Unidade Raja Gabaglia

Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. ART. 14, CAPUT E §4º, DO CDC. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O hospital responde objetiva e solidariamente pelos atos negligentes causados por médico nas suas dependências. 2) Demonstrada a imperícia e a negligência do médico quando da concessão de alta hospitalar à requerente, resta comprovada a ocorrência de erro médico. 3) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4) Tratando-se de ato ilícito, os juros moratórios referentes à indenização por danos morais devem fluir desde a época do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do realinhamento de posição da Segunda Seção do STJ, a partir do julgamento REsp. 1.132.866/SP, j. 23.11.2011, Rel. para Ac. Sidnei Beneti.”(TJMG –  Apelação Cível  1.0351.09.091773-0/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2017, publicação da súmula em 31/01/2017)
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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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