Banco do Brasil deve indenizar funcionário de embaixada por erro de procedimento

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Banco do Brasil deve indenizar funcionário de embaixada por erro de procedimento
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Banco do Brasil e confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília que condenou o réu a pagar indenização por danos morais a consumidor, por erro de compensação e demora na retificação da falha.

O autor, funcionário de organismo internacional, requereu que um motorista de sua embaixada comparecesse à agência bancária da ré para efetuar diversos depósitos, inclusive referentes ao próprio salário. Entretanto, cártula de cheque depositada em sua conta corrente, por erro exclusivo do funcionário do banco, foi creditada com diferença de R$ 1 mil em seu favor. Em virtude disso, passou a sofrer tratamento negativamente diferenciado em seu local de trabalho, motivo pelo qual requereu indenização.

O réu não nega o equívoco na compensação dos cheques, uma vez que foi descontado da conta corrente da embaixada quantia superior ao que constava no título, tendo sido o valor depositado na conta pessoal do autor.

Analisando os autos, o juiz destaca que logo após verificar a ocorrência do erro, o autor entrou em contato com a instituição financeira e solicitou a retificação do depósito. Entretanto, o réu somente adotou providências quase um mês após a compensação do cheque. O magistrado também registrou que a alegação do réu de que o autor poderia ter minimizado o problema mediante o depósito da quantia a maior na conta da embaixada não tem o condão de excluir sua responsabilidade, até porque os depósitos na conta da embaixada exigem procedimento próprio de identificação do depositante e devem estar vinculados a uma prestação de serviços ou aquisição de produtos.

Assim, concluiu o julgador, "não restam dúvidas de que o autor foi humilhado e constrangido em seu local de trabalho, uma vez que as testemunhas ouvidas confirmaram que o superior hierárquico do autor o tratou de forma desrespeitosa chegando a declarar que o autor poderia ter subtraído a quantia da conta da Embaixada. Além disto, testemunha compromissada confirmou que, após o fato, o autor passou a receber tratamento diferenciado em seu local de trabalho".

Ao decidir, porém, o juiz pondera: "Em que pese a experiência negativa, sobreleva ressaltar que o evento lesivo não atingiu os bens jurídicos mais preciosos, tais como a vida ou liberdade". Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária.

Em sede recursal, o Colegiado ratifica o entendimento do juiz e afirma que "a ofensa à honra de funcionário (tido por desonesto) no exercício de sua atividade, por erro exclusivo e solucionado após longa espera, lesiona direito de personalidade do ofendido e fundamenta a reparação por danos morais". No que se refere ao quantum, para a Turma o montante fixado foi tido como "suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa". Ao que concluíram, de forma unânime, que a sentença não merecia nenhum reparo.

AB

Processo (PJe): 0713538-31.2016.8.07.0016 - Sentença / Acórdão

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT

Ementa:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ERRO EM PROCEDIMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO EQUIVOCADO A MAIOR NA CONTA DO DEPOSITANTE. DINHEIRO PERTENCENTE AO ÓRGÃO EMPREGADOR. PROVA DE VIVÊNCIA DE SITUAÇÃO HUMILHANTE EM AMBIENTE DE TRABALHO. FALHA DE SERVIÇO COMPROVADA. DEMORA NA SOLUÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM FIXADO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Na hipótese dos autos, o autor, funcionário de organismo internacional, requereu que um motorista de sua Embaixada comparecesse à agência bancária da ré para efetuar diversos depósitos, inclusive referentes ao próprio salário. Entretanto, a cártula de cheque depositada em sua conta corrente, por erro exclusivo do funcionário do banco, foi creditada com diferença em seu favor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) – IDs 1004384 e 1004392.
II. Todavia, a par do confesso erro – ID 1004395, foram iniciadas as tratativas extrajudiciais para correção do erro e, especialmente em razão da demora da instituição financeira na solução do evento, o autor passou a sofrer tratamento negativamente diferenciado em seu local de trabalho, conforme se denota da robusta prova constante dos autos IDs 1004404 (gravação da audiência que atesta as humilhações sofridas pelo autor) e 1004368.
III. A ofensa à honra de funcionário (tipo por desonesto) no exercício de sua atividade, por erro exclusivo e solucionado após longa espera, lesiona direito de personalidade do ofendido e fundamenta a reparação por danos morais.
IV. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
V. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
VI. No caso em questão, em especial, as condições pessoais do ofensor e as circunstâncias do fato, não merece reparo a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem no momento da fixação do valor para a condenação do réu a reparar dano moral experimentado pelo autor.
VII. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
IX. Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
(TJDFT - Órgão: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Processo N. RECURSO INOMINADO 0713538-31.2016.8.07.0016. RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL. RECORRIDO(S): AMI CALADO AMORIM. Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS. Acórdão Nº 991050)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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