Legislação que regula o benefício não prevê a concessão de pensão a bisneto do militar
Baseando-se na impossibilidade da eternização do direito à pensão militar, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de duas bisnetas de um militar, falecido em 1954. Elas pleiteavam o benefício, alegando que viviam sob a guarda e dependiam economicamente da avó (pensionista do militar).
O bisavô era major-brigadeiro reformado da Aeronáutica e deixou pensão aos seus filhos, conhecida como pensão de montepio. Com a maioridade dos filhos homens, a pensão passou a ser recebida integralmente pela única filha mulher. Em 2002, a pensionista recebeu a guarda definitiva das duas netas, embora não fossem órfãs. Assim, com o falecimento da avó, em 2006, as netas passaram a pleitear a pensão, alegando, dentre outras questões, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
No TRF3, a juíza federal convocada Louise Filgueiras explicou que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito à pensão por morte deve ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente na época do óbito do militar, o Decreto nº 32.389/53.
Segundo ela, a pensão de montepio era um dos três tipos de pensões militares existentes e reguladas pelo Decreto 32.389/53, que, em seu artigo 33, “não elencava qualquer hipótese de pagamento de pensão às bisnetas”.
A magistrada também afirmou que a Lei nº 3.765/60, que passou a regular as pensões militares, também não faz menção às bisnetas. Ela ainda observou que as autoras sequer eram nascidas à data do óbito do instituidor do benefício, em 1954, “de modo que não haveria a mais remota hipótese de terem sido designadas como beneficiárias instituídas, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Lei 3.765/60, em sua redação original”.
Ela declarou ainda que o direito à pensão somente se adquire com o atendimento de todos os requisitos no momento do óbito do instituidor e, no caso em análise, “a parte autora pretende a perpetuação da pensão militar deixada pelo bisavô, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio”. Afirmou também que nem mesmo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) dá suporte a pretensão das autoras.
Apelação Cível 0008549-57.2007.4.03.6103/SP – Acórdão
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO DE MONTEPIO. PENSÃO MILITAR. ÓBITO DA AVÓ-GUARDIÃ EM 23.12.2006. BISNETAS SOB A GUARDA PERMANENTE DA AVÓ, PENSIONISTA, FILHA DO MILITAR INSTITUIDOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 14.10.1954. ÉGIDE DO DECRETO 32.389/53. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI POSTERIOR TAMPOUCO CONTEMPLA O REQUERIMENTO. LEI 3.765/60, ART. 7º, REDAÇÃO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO MILITAR. 1. As pensões militares eram reguladas pelo Decreto 32.389/53. 2. Os benefícios estão previstos na Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e regulados na Lei n. 3.765/60, que sofreram sucessivas alterações, cumprindo verificar, caso a caso, qual a norma aplicável na data do óbito do instituidor, uma vez que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (STJ, Súmula n. 340). 3. “O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio ‘tempus regit actum'” (STF – MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95). 4. O art. 33 do Decreto 32.389/53 estabelecia os beneficiários das pensões militares, que à época eram: o montepio, o meio-soldo e a pensão especial. 5. Posteriormente, o art. 7º da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, estabelecia a ordem de prioridade e condições para o deferimento do benefício de pensão militar, tendo deixado de existir a pensão de montepio. 6. Não há no Decreto 32.389/53, nem na Lei 3.765/60, previsão legal que fundamente a reversão da pensão militar recebida pela avó-guardiã, como filha de militar, para as bisnetas deste. 7. Apelação não provida. (TRF3 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008549-57.2007.4.03.6103/SP – 2007.61.03.008549-0/SP. RELATORA: Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS. APELANTE: NATALIA DIAS SCHORCHT BRACONY incapaz e outro(a): RACHEL DIAS SCHORCHT BRACONY incapaz. ADVOGADO : SP152149 EDUARDO MOREIRA e outro(a). REPRESENTANTE: MAURICIA DIAS SCHORCHT BRACONY. ADVOGADO : SP155386 MÔNICA DIAS DELGADO e outro(a). APELADO(A): União Federal. ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS. No. ORIG. : 00085495720074036103 2 Vr SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP)