Em procedimento comum que trata de Direito Autoral, no processo nº 1019533-06.2016.8.26.0506, Giuseppe Silva Borges Stuckert, representado por Wilson Furtado Roberto, ingressou com uma ação contra Gol Linhas Aéreas-VRG Linhas Aéreas, Interglobe Turismo e Tourist Card Assistence.
Giuseppe Stuckert é fotógrafo e informou, em petição inicial, que se deparou com a utilização de uma de suas fotografias na página do Facebook da Interglobe Turismo, em anúncio publicitário em parceria com as demais requeridas, sem a devida autorização e/ou remuneração. Informou que a fotografia é registrada como de sua autoria na Biblioteca Nacional e em cartório, e entendeu a prática como contrafação, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Em contestação, a Tourist Card e a Gol Linhas Aéreas alegaram ilegitimidade passiva. A primeira argumentou que não fez qualquer propaganda, nem utilizou fotografia do autor. A segunda afirmou não ter qualquer participação com a divulgação da foto em sites de terceiros. Ambos os requerimentos foram indeferidos, por entendimento do juiz no sentido de as considerarem integrantes da cadeia de fornecedores do serviço, devendo responder solidariamente pelos danos causados.
No que diz respeito à Interglobe Turismo, apresentou resposta alegando que o autor não provou o valor da comercialização de suas fotos, que não atribuiu créditos à fotografia, que esta é utilizada em vários sites na internet, o que torna impossível a identificação de sua autoria. Afirma que as demais rés não participaram ou autorizaram a utilização de suas marcas na referida publicidade. Esclareceu que retirou de sua página do Facebook a referida imagem, atendendo à solicitação do autor.
Na sentença, o juiz afirmou que o autor tem o direito autoral sobre a fotografia. A ré não provou a regular aquisição deste direito sobre a obra em questão, tendo assumido a responsabilidade por sua utilização, que se destinava a fins econômicos. De acordo com o magistrado, a publicação indevida da fotografia gera o direito à indenização ao detentor de seus direitos.
Considerando que as rés não demonstraram que o valor pretendido pela utilização se mostra excessivo, acolheu o pedido do autor de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00. Os danos morais restaram caracterizados, e foram fixados em R$5.000,00.
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