Empresa de turismo terá de pagar indenização por danos morais e materiais devido ao preenchimento errado do nome da autora da ação, que foi impedida de embarcar em voo comercial.
O Juizado Especial Cível da c julgou parcialmente procedente o pedido contido no Processo n° 0000655-82.2016.8.01.0009, para que F. T. Ltda. indenize A.C.D.O. por danos morais no valor de R$ 5 mil, e também por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 5.871 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 130 e 131) do Diário da Justiça Eletrônico.
O juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, garantiu os direitos da consumidora, que passou pelo abalo de pagar um serviço e não poder usufruí-lo, já que não pôde embarcar no voo, devido à incorreção na passagem. A autora passou dois dias no aeroporto, por isso foi deferida a compensação pelo dissabor, bem como ressarcimento por ter arcado com os prejuízos às suas próprias custas.
Entenda o caso
A parte autora estava de férias na cidade de Confins (MG) e comprou sua passagem de retorno para a Capital Acreana no estabelecimento da reclamada. Ao chegar ao aeroporto, teve seu embarque impedido pela empresa aérea, pois seu nome estava preenchido de forma incorreta.
A consumidora tem nome composto, assim, em comparação com o que constava na passagem, houve a inversão de uma vogal, que formou um novo nome, consequentemente, divergindo do registro de seu documento oficial.
Segundo os autos, a requerente entrou em contato com empresa que vendeu a passagem ainda no aeroporto e a atendente informou que a única possibilidade de remarcação de voo seria mediante novo pagamento. Por não ter dinheiro suficiente para compra de outra passagem, a reclamante informou que teve que ficar por quase dois dias no aeroporto, até que seus familiares juntassem a quantia suficiente.
Em contestação, a requerida F.T. Ltda. esclareceu que não procedem as informações da inicial, pois esta tentou resolver a situação junto à empresa aérea, inclusive solicitando o reembolso, porém, a autora ficou de retornar a ligação e nunca retornou, preferindo ingressar com a presente ação. Também argumentou que cabia à demandante conferir seus dados, por esse motivo, requereu a improcedência da ação.
Já a reclamada TAM Linhas Aéreas alegou, além de ter sido citada tardiamente, sua ilegitimidade passiva, por não ser a responsável pela venda da passagem a reclamante, não podendo ser responsabilizada por isto.
Decisão
O juiz de Direito acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo do polo passivo a TAM Linhas Aéreas, pois esta não pode ser responsabilizada pela má prestação do serviço da primeira reclamada, que fez a emissão incorreta da passagem da autora.
O magistrado esclareceu que a condição de prestador de serviços impõe à reclamada o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com a consumidora, consoante preceitua a legislação consumerista.
Na decisão, destacou ainda que a reclamada se desincumbiu de provar fatos modificativos do direito da autora, sendo, portanto obrigada a suportar com o ônus de sua inércia. “A agência de viagens presta serviços exclusivamente com venda de passagens, devendo, portanto, prezar por este serviço”, prolatou Braña.
Por fim, o magistrado salientou que a reclamada alegou ter solicitado o reembolso do valor pago e que seria devolvido à autora até a data de 12 de junho de 2016, porém, até o presente momento não juntou comprovante da restituição, como também não compareceu a audiência de instrução.
Desta forma, o Juízo compreendeu que se impõe o acolhimento do pedido de danos materiais suportados em favor da reclamante, haja vista, o ilícito ter se dado por única e exclusiva culpa da demandada. Assim, como se verificou também a configuração de danos morais.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Poder Judiciário Acre