A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a pagar R$ 100 mil por prática de trabalho infantil. O relator do processo foi o desembargador Edvaldo de Andrade, e a decisão da juíza Ana Cláudia Jacob, substituta da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Na decisão, a juíza afirma que as provas no processo mostram que “não se trata de um fiel que, espontaneamente e em nome de convicção religiosa, colocou seus serviços à disposição da igreja. Trata-se de uma criança que, aos 14 anos de idade, deixou de estudar e passou a residir nas dependências da igreja […] inclusive estando obrigado a participar de reuniões e a ajudar na limpeza do salão, incluindo os banheiros, em que aconteciam os cultos”.
A juíza afastou a tese apresentada pela igreja de serviços voluntários. “Os pastores, dentre os quais o reclamante, estavam sujeitos a cobranças para o atingimento de metas de arrecadação”. Além de trabalho infantil, a juíza também fala em trabalho escravo. Ademais, o reclamante tinha mitigado o seu direito de convivência com seus familiares. Nesse contexto que se apresenta, de quase absoluta escravidão, com grave ofensa à dignidade à pessoa do menor trabalhador, resta plenamente caracterizado o dano moral existencial, o qual não se confunde com o dano proveniente do assédio moral”.
Na sustentação oral durante o julgamento o advogado Adilson Coutinho considerou que o caso foi um dos mais emblemáticos em mais de onze anos no exercício da advocacia. Uma criança foi ludibriada com a promessa de fazer uma carreira como pastor. Para isso, abandonou os estudos e a família para se dedicar exclusivamente à igreja. “O garoto disse que via pessoas com relógios de ouro e carros, e viu, na igreja, a oportunidade de uma carreira, um trabalho para sair da pobreza”.
O advogado também mostrou fotos aos desembargadores afirmando que o autor do processo não era a única criança a trabalhar, pediu a intervenção do Ministério Público do Trabalho e o envio do processo ao Ministério Público Estadual, para a Vara da Infância e Juventude.
O desembargador Ubiratan Delgado, que integra a Segunda Turma, considerou o caso como de extrema gravidade. Segundo ele, a Constituição veda o trabalho de menores. No caso da igreja, acrescentou o fato da proibição do menor desenvolver outra atividade, como privação dos estudos, por exemplo. E, mais grave ainda, o fato da contratante ser uma igreja.
No processo, foi assegurada ao trabalhador uma indenização por danos morais decorrentes do assédio sofrido, arbitrada em R$ 30 mil, além de indenização por dano existencial arbitrada em R$ 70 mil, “consideradas, para tanto, as peculiaridades do caso, como capacidade econômica do ofensor e, principalmente, gravidade da conduta patronal irregular”.
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