Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos da Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro (Unimed-Rio) e da Caixa de Assistência aos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (CAARJ), que tentaram reverter a sentença que as condenou a reembolsar N.F.F. pelas despesas com medicamentos, no valor de R$ 5.359,76, e ao pagamento de multa de R$ 5 mil, por danos morais.
No processo, N.F.F. conta que assinou contrato de seguro saúde com a CAARJ, o qual previa o reembolso pelos medicamentos prescritos mediante a apresentação dos recibos fiscais (Cláusula 8ª, parágrafo 7º, alínea “b”). Acontece que, após celebração de convênio entre a CAARJ e a Unimed-Rio, esta passou a se recusar a efetuar esses reembolsos à autora, que precisou ser internada em regime domiciliar em 2007, com sequela encefálica, traqueostomizada e sujeita à dieta por gastrotomia.
A Unimed alega, em sua defesa, sua ilegitimidade passiva, ou seja, que não deveria ser ré nesse processo, porque não haveria “obrigação legal ou contratual para o reembolso pretendido”. Já a CAARJ, em suas razões recursais, sustenta que a sentença seria extra petita, estabelecendo uma obrigação diversa da que constava no pedido da autora, que dirigiu o pedido de indenização à Unimed-Rio, e não, à CAARJ, a quem solicitava apenas a apresentação de cópia do contrato firmado entre as partes.
Mas, o fato é que, para a juíza federal Carmen Silvia Lima de Arruda, convocada para atuar na relatoria do processo no TRF2, a autora mantinha relação de consumo com ambas. “Não houve incorporação, mas sim convênio entre a Unimed-Rio e a CAARJ, firmado em março de 2008, a fim de ampliar atendimento do plano de saúde da primeira, o que caracteriza evidente continuidade dos serviços prestados”, pontuou.
Diante dos fatos, a magistrada entendeu que se trata de relação consumerista balizada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). “Existe responsabilidade solidária no caso, uma vez que figuram a CAARJ e a Unimed-Rio como fornecedoras de serviço, estando a demandante na condição de consumidora”, concluiu Carmen Arruda.
Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a relatora ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. “Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, pontuou.
Com relação ao valor da reparação, a magistrada explicou que, embora não haja critérios objetivos para fixar os valores, é possível estipular parâmetros, para que seja fixado de modo proporcional, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes, e a função pedagógica e de reprovabilidade da conduta do agente.
“Nesse sentido, somente é possível a alteração do quantum estabelecido quando se mostrar excessivo ou irrisório. O valor da condenação fixada pelo Juízo a quo em face da Unimed-Rio e da CAARJ foi de R$ 5.359,76, relativo aos danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais. Essa quantia deve ser mantida, porquanto é capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e encontra-se em conformidade com situações equânimes submetidas a julgamento”, finalizou Carmen Arruda.
Processo 0005174-98.2012.4.02.5101