O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n° 0017922-78.2016.8.01.0070 por J.I.O.A., em face da Editora Abril que renovou assinaturas de revistas, não respeitando a manifestação negativa do consumidor.
A decisão foi publicada na edição n° 5.947 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 73). A juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, determinou o pagamento de indenização à título de danos morais no importe de R$ 1.500,00 e condenou ainda a editora ré a pagar a importância de R$ 2.347,86, à titulo de dano materiais.
Entenda o caso
O autor tinha a assinatura de duas revistas, então esclareceu em sua petição inicial que ao final do prazo do contrato recebeu um aviso por escrito para que caso não desejasse a renovação dos periódicos deveria comunicar sua desistência, o que foi feito.
Ocorre que, mesmo havendo comunicado a desistência das assinaturas, a ré renovou o contrato sem qualquer anuência do reclamante, vindo a efetuar os descontos das parcelas de renovação em seu cartão de crédito, indevidamente.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito verificou ser inconteste a falha na prestação de serviços da empresa ré que, abusivamente, renovou a assinatura das revistas mesmo diante da manifestação do consumidor.
O autor comprovou sua manifestação negativa mediante o registro dos protocolos nos autos. Bem como, apresentou suas faturas de cartão de crédito, que registram vários descontos mensais no importe total de R$ 1.173,93. Esse valor deverá ser devolvido em dobro pela demandada, em razão de tratar-se de cobrança indevida, conforme previsão legal do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa Consumidor.
A magistrada também vislumbrou os danos morais sofridos pelo consumidor que não foi atendido no seu pedido de cancelamento da assinatura de revistas pela parte reclamada. “Ao contrário, foi submetido à angústia de ver todos os meses lançamentos de cobranças em seu cartão de crédito que, sem dúvida alguma, acarretava abalos em seu orçamento doméstico”, concluiu.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre