Decisão exclui bens impenhoráveis de bloqueio imposto a ex-prefeito

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) foi favorável, em parte, ao recurso apresentado pelo ex-prefeito do Município de São Roberto, Jerry Adriany Rodrigues Nascimento, apenas para excluir os bens considerados impenhoráveis do bloqueio determinado em primeira instância.

O ex-gestor ajuizou agravo de instrumento contra decisão liminar do Juízo da Comarca de Esperantinópolis, que, em razão de uma ação de improbidade administrativa, determinou a indisponibilidade de seus bens, incluindo imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o ressarcimento limitado à quantia de R$ 807.040,00, correspondente ao dano causado.

Em suas razões, o ex-gestor sustentou que não há comprovação nos autos de que houve tomada de contas especial a ensejar enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público.

Nascimento afirmou que há notificações encaminhadas pelo Estado do Maranhão, solicitando o envio das pendências relacionadas em 15 dias, e concedendo o mesmo prazo para que sejam sanadas, sem contudo, explicar quando haverá a tomada de contas especial.

O desembargador Marcelino Everton (relator) já havia deferido, em parte, o pedido de liminar, para suspender o cumprimento da decisão de 1º Grau, tão somente quanto ao bloqueio, pelo sistema Bacenjud, de contas do agravante, relativas às importâncias inferiores a 50 salários-mínimos, de acordo com norma do Código de processo Civil (CPC), permanecendo os valores excedentes e aplicações financeiras, limitados a R$ 807.040,00.

No mérito, o relator disse que julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode desprezar norma do CPC, segundo a qual são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, desde que estas importâncias não excedam 50 salários-mínimos mensais.

Com base nisso, o relator entendeu que o bloqueio de ativos financeiros em nome do agravante, por meio do sistema Bacenjud, deve excluir seus bens impenhoráveis.

O desembargador Paulo Velten e o juiz Alexandre Abreu, convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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