Rejeitado Habeas Corpus de Médico Acusado Por se Envolver Com o Narcotráfico no DF

Data:

Ministro Edson Fachin rejeitou habeas corpus em que era solicitada a soltura de médico que recebeu prisão preventiva mediante alegação de fazer parte de um grupo que atuava com narcotráfico em Brasília

 

Edson Fachin, ministro do STF, não achou viável o Habeas Corpus (HC) 149602, em que se buscava a soltura do médico M.L.A., que foi preso preventivamente mediante acusação de ser envolvido em tráfico interestadual de drogas.

 

A prisão ocorreu em agosto de 2017, em uma decisão do juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Os autos dizem que o médico é um dos líderes de uma organização criminosa que realiza o tráfico de drogas em Brasília.

 

Junto com o grupo, foram apreendidos mais de 72 kg de maconha, que veio de Goiânia, uma arma de fogo e uma balança de precisão. Os Habeas Corpus para a prisão do acusado foram negados pelo TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) e pelo STJ.

 

A defesa sustentava no STF que a participação do médico no esquema era mínima e que, portanto, a prisão preventiva era desproporcional, além de dizer que a quantidade de droga apreendida não seria justificável para a medida que foi tomada.

Decisão do Ministro

 

Edson Fachin, relator do HC 149602, disse que as ilegalidades que a defesa apontou não podem ser verificadas de pronto. O ministro disse que a investigação que deflagrou o grupo criminoso se iniciou em 2016 e contou com escutas telefônicas, em que se indica a presença dos acusados no tráfico de drogas em grande escala.

 

O ministro afirmou que a apreensão de uma quantidade grande de droga, da arma de fogo e da balança de precisão reiteram a possibilidade do delito. Fachin disse ainda que a jurisprudência do STF reconhece que esses fundamentos autorizam a custódia cautelar.

 

Edson Fachin também disse que as premissas adotadas pela defesa não podem ser submetidas ao Supremo através de um habeas corpus, já que este não admite o reexame de provas e fatos. Por fim, o ministro afirmou que a conduta de prisão preventiva foi indispensável e que a imposição de medidas cautelares alternativas foi insuficiente.

 

Fonte oficial: STF

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