Policiais abordaram suspeito e realizaram uma varredura em seu WhatsApp em busca de evidências que comprovas, sem crimes sem autorização judicial
Por unanimidade, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal o levantamento de provas por meio de aplicativo de mensagens Whatsapp e determinou a retirada do material anexado ao processo, em caso de tentativa de furto na cidade Oliveira, interior de Minas Gerais.
Entenda o caso
Moradores em um bairro da cidade de Oliveira (MG) contataram a polícia para averiguar a movimentação de um grupo de jovens em atitude suspeita. Na ocasião, uma senhora anotou a placa do veículo em que eles estavam circulando para repassar aos policias.
Ao atender a ocorrência, os PM’s conseguiram localizar o referido veículo em um posto de gasolina. Durante a abordagem, eles fizeram uma varredura nos celulares dos ocupantes do veículo. Ao abrir o aplicativo de mensagens whatsapp, a polícia pôde confirmar que os suspeitos estavam planejando uma série de assaltos nas imediações onde foram avistados em atitude suspeita.
Nulidade das provas
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça foram unânimes ao considerarem nulas as provas colhidas em apelação movida pela defesa dos réus. O ato representou uma reforma na decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou pedido de habeas corpus da defesa, sem enxergar maiores problemas no procedimento empregado pela polícia.
O ministro Reynaldo Soares Fonseca ressaltou o seguinte aspecto em sua decisão:
“(…) deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.”
Leia na íntegra acórdão com o recurso impetrado pela defesa do réu.
Confira também a ementa do recurso julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
- Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente (mensagens de texto arquivadas – WhatsApp ).
- No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF. Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constante dos aparelhos dos investigados, sem sua prévia autorização ou de prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. Precedentes do STJ.
- Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados do aparelho telefônico dos investigados, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos.
(RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89.981 – Superior Tribunal de Justiça)