A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença condenatória de um jovem condutor que, por não ter carteira nacional de habilitação (CNH), acabou por fugir, em alta velocidade e de marcha à ré em via expressa de grande movimento em centro urbano, de uma blitz montada por policiais militares.
Em sua defesa, o jovem alegou ausência de provas do perigo de dano concreto no delito de dirigir sem CNH. Sustentou que não praticou nenhum crime e que o delito de dirigir inabilitado deveria ser absorvido pelo de desobediência.
O relator da apelação criminal, desembargador José Everaldo Silva, destacou ser incabível atender ao pleito porque os tipos penais não caracterizam crime de meio, ou seja, necessário para execução de outro. Ademais, afirmou, trata-se de conduta que refoge ao direito de autodefesa.
Segundo os autos, ao ser solicitado pelos policiais militares a parar o carro, o condutor desobedeceu à ordem e pôs em risco pedestres que circulavam pela via, ao manobrar em marcha à ré e em alta velocidade em via expressa, às 10 horas da manhã de um dia útil.
O demandado, em seu depoimento, afirmou que ficou nervoso ao avistar a blitz formada por policiais militares, tendo em vista que recordou que teve problemas com a polícia por ocasião da disputa que travou pela guarda de seu filho. Assim, afirmou, que não estava “legal psicologicamente” para enfrentar a abordagem policial.
Destacou ainda que não tinha CNH. A pena de seis meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, além de multa, por dirigir sem CNH, expor a risco a vida de terceiros e desobedecer a ordem legal de funcionário público foi mantida pelo TJSC. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0006338-66.2011.8.24.0064 – Acórdão
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). DECISÃO CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS QUANTO AO PERIGO DE DANO CONCRETO NO DELITO DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUE EMPREENDE FUGA, ENGATANDO A MARCHÁ RÉ E DIRIGINDO NA CONTRAMÃO EM VIA RÁPIDA. BEM JURÍDICO TUTELADO, A SEGURANÇA VIÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO DO AGENTE.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE. AGENTE QUE EMPREENDEU FUGA, APÓS DETERMINAÇÃO DE PARADA PELO POLICIAL MILITAR EM BARREIRA FISCALIZATÓRIA. CONDUTA QUE REFOGE AO DIREITO DE AUTODEFESA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO PELO DE DESOBEDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS DISTINTOS QUE NÃO CARACTERIZAM CRIME MEIO NECESSÁRIO PARA EXECUÇÃO DO OUTRO. TESE RECHAÇADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO SOMENTE PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART 85, §8º, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0006338-66.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 08-03-2018).