A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou a empresa de transporte aéreo GOL Linhas Aéreas a indenizar a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor de uma consumidora que não pôde comparecer em compromissos familiares depois de sofrer percalços em sua viagem de avião de Florianópolis (SC) para município no interior do estado do Maranhão.
O atraso de voo ocorrido durante escala no Aeroporto de Cumbica, em Guarulhos, deu causa a diversos problemas em sequência que refletiram, ao final, em acréscimo no tempo de deslocamento e decréscimo naquele disponível para atender familiar com complicações de saúde.
A Gol Linhas Aéreas, em seu recurso de apelação, justificou o problema como alheio a seu controle, ao afirmar categoricamente que o atraso se deu pelo intenso fluxo de aeronaves na malha aeroviária.
Sem apresentar nenhuma prova, o argumento da Gol Linhas Aéreas foi rechaçado pelo relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Fernando Boller. Ele sequer viu excesso no valor a título de indenização, que foi fixado pelo juiz de primeira instância.
O colegiado promoveu pequena adequação no prazo de incidência dos juros de mora, que será contado a partir da data da citação da empresa aérea GOL.
Processo: 0302454-91.2014.8.24.0082 – Acórdão (inteiro teor para download)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. VIAGEM MOTIVADA EM RAZÃO DE DOENÇA NA FAMÍLIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA ACOLHIDA.
INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA AÉREA.
RETARDO NA DECOLAGEM, QUE TERIA SIDO PROVOCADO POR INTENSO FLUXO DE AERONAVES NA MALHA AEROVIÁRIA. FATO INEVITÁVEL E ALHEIO AO COMANDO PRÓPRIO, QUE JUSTIFICARIA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECHAÇO.
CARÊNCIA DE PROVA A RESPEITO. PASSAGEIRA QUE, EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO PREVISTO PARA A PARTIDA, PERDEU CONEXÃO NO AEROPORTO DE GUARULHOS-SP, TENDO QUE PERNOITAR EM HOTEL, PARA, APENAS NO DIA SEGUINTE, PROSSEGUIR RUMO A SÃO LUÍS-MA.
REQUERIDA QUE, EMBORA TENHA PRESTADO ASSISTÊNCIA, DISPONIBILIZANDO HOSPEDAGEM, REACOMODOU A VIAJANTE EM AVIÃO COM ESCALA EM FORTALEZA-CE, TRAJETO NÃO COMPREENDIDO NO ITINERÁRIO INICIAL.
CHEGADA AO CAMPO DE AVIAÇÃO DE DESTINO SOMENTE NO FINAL DO DIA POSTERIOR À SAÍDA DE FLORIANÓPOLIS-SC. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE IMPRESCINDÍVEL TRANSPORTE MARÍTIMO, COM VIAGEM APROXIMADA DE 2 HORAS.
NOVA ESPERA NOTURNA PARA, TÃO SÓ NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE, EMBARCAR NO FERRY BOAT. SUBSEQUENTE ENFRENTAMENTO DE MAIS 400 KMS DE DESLOCAMENTO TERRESTRE, PARA, ENTÃO, CONCLUIR LOCOMOÇÃO À TURILÂNDIA, NO INTERIOR DO MARANHÃO.
ENCONTRO COM FAMILIARES FRUSTRADO. CONTATO QUE, INICIALMENTE, PERDURARIA POR DOIS DIAS, FICANDO REDUZIDO PELA METADE.
ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO.
DESCONTENTAMENTO RELATIVO AO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ALMEJADA MINORAÇÃO. EXCESSO NÃO CONSTATADO. PLEITO REJEITADO.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EPISÓDIO. PRETENDIDA REDEFINIÇÃO DA DATA DO ARBITRAMENTO, COMO MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. READEQUAÇÃO DO SEU INÍCIO DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC.
“[…] No que tange ao pedido de modificação dos consectários legais incidentes sobre o valor dos danos morais, melhor sorte socorre em parte à empresa recorrente, pois não reside, in casu, a possibilidade de fixar os juros moratórios desde a data do arbitramento (conforme requerido em suas razões recursais), porquanto discutidos nos autos danos advindos de relação contratual. Incidente, portanto, o art. 405 do Código Civil, que regra: ‘Contam-se os juros de mora desde a citação inicial'” (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-30.2013.8.24.0031, de Indaial. Rel. Des. Carlos Adilson Silva. J. em 11/04/2017).
PEDIDO PARA IMPOSIÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANEJADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 17 DA LEI N. 5.869/73, EQUIVALENTE AO ART. 80 DA LEI N. 13.105/15, NÃO TIPIFICADAS. INTENTO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0302454-91.2014.8.24.0082, da Capital – Continente, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-08-2017).