Vara falimentar é competente para bloquear bens de empresa em recuperação judicial

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Em decisão do ministro Edson Fachin, o STF entendeu que cabe ao juízo de falência resolver questões referentes ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, conforme artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.

O caso

falência
Créditos: BrunoWeltmann/Shutterstock.com

Em auditoria do TCU, realizada nas obras de implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, especificamente a execução da unidade de Hidrotratamento de Destilados Médios (UHDT), o órgão iniciou um processo de Tomada de Contas contra a construtora Galvão Engenharia S.A..

O TCU decretou, de forma cautelar, a indisponibilidade dos bens da empresa e dos outros consórcios por 1 ano, devido a suposto prejuízo à Petrobras por sobrepreço nos contratos firmados para a execução das obras. A decisão se baseou nos artigos 44, §2º da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), e nos artigos 273 e 274 do Regimento Interno da Corte de Contas.

Insatisfeita, a empresa impetrou mandado de segurança contra a decisão, afirmando que o TCU não é competente para determinar o bloqueio de bens de particulares, mas somente os bens dos gestores de dinheiro público. Além disso, afirmou que a constrição ocorreu antes da defesa da empresa, e que a medida seria responsabilidade do juízo do processo falimentar, já que está em recuperação judicial.

No MS, pediu liminar para a suspensão dos efeitos da indisponibilidade dos bens e, no mérito, requereu a anulação dessa decisão.

A decisão de Fachin

O ministro Edson Fachin observou que o STF entendeu, em julgados anteriores, que o TCU possui competência para o bloqueio cautelar de bens de particulares suficientes para ressarcir ao erário, se existirem circunstâncias graves que justifiquem a medida, voltada para a proteção efetiva do patrimônio público.

recuperação judicial
Créditos: Vladimir Cetinski / iStock

Ressaltou que tais circunstâncias estão presentes, dada a detecção de sobrepreço de R$ 99 milhões no contrato firmado entre as empresas e as denúncias sobre pagamento de propina e informações privilegiadas na licitação. Para ele, é grave o dano eventualmente causado à estatal, bem como a possível violação dos princípios constitucionais.

Entretanto, ao ponderar que a construtora está em recuperação judicial, afirmou caber ao juízo de falência a resolução das questões referentes ao patrimônio da empresa recuperanda. Apesar de a decisão do TCU possuir natureza administrativa e não judicial, ela representa uma restrição ao uso e disposição dos bens.

Por isso, concluiu “pela necessidade de apreciação judicial do pleito para a indisponibilidade dos bens da empresa, aferição essa a ser realizada pelo juízo responsável pelo acompanhamento do cumprimento do Plano”.

Diante da excepcional situação da empresa, Fachin suspendeu em parte o ato do Tribunal de Contas da União, determinando que o órgão, caso queira proceder ao bloqueio de bens, deverá requisitar à 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, via pedido formulado pela AGU.

Processo: MS 35158

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