O STF decidirá, em breve, se o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser cobrado pelo Estado que licencia o carro, e não pela unidade da federação da pessoa ou da empresa dona do veículo.
Até o momento, a maioria formada dá provimento ao recurso extraordinário 101.6605, com repercussão geral reconhecida. Se seguir assim, o acórdão do TJMG será reformado. Ele fixou o pagamento do IPVA de um carro em MG, onde a empresa proprietária do automóvel está sediada, independentemente de o veículo ter sido registrado e licenciado em Goiás.
O relator, ministro Marco Aurélio, alegou o artigo 158 da Constituição, “que prevê que 50% do valor arrecadado de IPVA devem ser destinados aos municípios da região em que o carro foi licenciado”. Ele destaca que é impossível imaginar que Minas Gerais arrecade e distribua nos municípios de Goiás.
Na divergência, Alexandre de Moraes destaca a guerra fiscal entre os estados, que abaixam o IPVA para atrair mais pessoas a licenciarem o carro lá. “Se a legislação diz que só pode licenciar o carro no local do domicílio e a pessoa licencia em outro estado, obviamente que há a probabilidade de fraude”, ressaltou.
Marco Aurélio salientou que a norma citada (Código de Trânsito) é lei ordinária e não pode incidir sobre o tema, já que tributos são regulamentados por lei complementar. Cármen Lúcia disse que a Constituição prevê a distribuição de metade da arrecadação do IPVA para financiar a estrutura das cidades para comportar os veículos, o que não embasa o pagamento do tributo no local do licenciamento. (Com informações do Jota.Info.)