É possível compensar valores pagos na via administrativa quando da execução do julgado

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Créditos: Michał Chodyra | iStock

A 1ª Turma do TRF-1 determinou a compensação de valor pago na via administrativa, a título de reajuste de 11,98% aos servidores da Câmara dos Deputados, na hora dos cálculos.

Assim, acatou parcialmente o pedido da União, que alegava que seria preciso fixar limite aos cálculos para pagamento do reajuste, considerando que os membros da Câmara tiveram reajuste em seus vencimentos entre 1994 e 1995, e que ocorreram pagamentos na via administrativa, que deveriam ser compensado na execução.

No voto, o relator destacou que o STF estabeleceu limitação temporal ao reajuste de 11,98% na ADI nº 1.797-0, o que foi posteriormente superada nas ADIs nº 2.321/DF e 2.323/DF. Isso consolidou o direito dos servidores à incorporação do reajuste, mas resultou em incorreta conversão de cruzeiros reais em URV com o Plano Real, sendo inaplicável qualquer limitação aos cálculos.

E concluiu: “De fato, o STF, na ADIN nº 2.323-3/DF, deu nova orientação sobre a matéria, no sentido de que não há de se limitar, no tempo, o pagamento da diferença em virtude da Lei nº 9.421/96, pois esta lei não teria concedido qualquer aumento de vencimentos, tendo, ao contrário, mantido os seus valores com a expressão real vigorante desde agosto de 1995 […] No que se refere à compensação do pagamento realizado na via administrativa, o valor pago, pois, ser compensado na execução”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0027977-06.2008.4.01.3400/DF

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