Contratações temporárias: as contratações sem concurso público nos serviços públicos

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concurso público
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RESUMO: Este artigo explora as contratações temporárias, tendo como base os serviços públicos. Para tanto, realizou estudo descritivo com uma abordagem qualitativa, com objetivos exploratórios, através de procedimentos técnicos característicos das pesquisas bibliográfica e documental. Neste contexto, foram abordados o serviço público, o serviço público essencial e o princípio da continuidade, bem como as contratações temporárias, seus requisitos e o concurso público, até se chegar, por fim, nas contratações temporárias e as atividades permanentes do Estado.

 

Palavras-chave: Contratações temporárias. Serviços públicos. Serviços públicos essenciais. Princípio da continuidade.

 

ABSTRACT: This paper explores the temporary contracting, based on public services. For that, a descriptive study was carried out with a qualitative approach, with exploratory objectives, through technical procedures characteristic of bibliographical and documentary research. In this context, the public service, the essential public service and the principle of continuity, as well as the temporary contracting, its requirements and the public tender, were finally addressed, in order to reach, finally, temporary contracting and permanent activities of the State.

 

Keywords: Temporary hiring. Public services. Essential public services. Principle of continuity.

 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Os serviços públicos e os serviços públicos essenciais: princípio da continuidade dos serviços públicos; 3. Contratações temporárias: necessidade temporária e excepcional interesse público; 4. Contratações temporárias e serviços públicos: a necessidade temporária e as atividades permanentes do Estado; 5. Considerações finais; 6. Referências bibliográficas

 

1. INTRODUÇÃO

 

Este artigo explora a questão da possibilidade da realização de contratações temporárias no ordenamento jurídico e, principalmente, no que se refere aos serviços públicos, uma vez que esse tipo de contratação, muitas vezes, é utilizado como meio de burlar o concurso público.

A escolha do tema justifica-se ante a indispensabilidade dos serviços públicos, ainda mais daqueles considerados essenciais, como meio de efetivação dos direitos fundamentais e, também, como meio de proporcionar o desenvolvimento social. Diante desta essencialidade, torna-se imprescindível que ele esteja diretamente vinculado e submetido ao princípio da continuidade, de modo que a descontinuidade em razão de falta de pessoal no quadro da Administração pode gerar prejuízos individuais e sociais.

Surge a problemática quanto à possibilidade ou não das contratações temporárias serem realizadas nos serviços públicos Para respondê-la, pretende perpassar pelo conceito de serviço público e serviço público essencial, bem como uma breve análise deles com o princípio da continuidade dos serviços públicos; pelas contratações temporárias e as acepções de necessidade temporária e excepcional interesse público e, finalmente, a possibilidade da aplicação das contratações temporárias às atividades públicas de caráter permanente.

Trata-se de um estudo descritivo com uma abordagem qualitativa, com objetivos exploratórios, através de procedimentos técnicos característicos das pesquisas bibliográfica e documental.

O presente artigo dividiu a produção textual em 03 (três) tópicos. O primeiro, denominado “Os serviços públicos e os serviços públicos essenciais: princípio da continuidade dos serviços públicos”, que busca conceituar os serviços públicos e os serviços públicos essenciais, assim como estabelecer a relação deles com o princípio da continuidade. Em seguida, intitulado “Contratações temporárias: necessidade temporária e excepcional interesse público”, cujo objetivo é apresentar a conceituação das contratações temporárias, bem como sua relação com os concursos públicos, e analisar, brevemente, os seus requisitos: necessidade temporária e excepcional interesse público. Por último, “Contratações temporárias e serviços públicos: necessidade temporária e as atividades permanentes do Estado”, que traz a discussão quanto à possibilidade da aplicação das contratações sem concurso público em face da necessidade temporária do serviço público, que é atividade permanente.

 

2. OS SERVIÇOS PÚBLICOS E OS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS: PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLIOS

 

A prestação do serviço público é disposta no artigo 175 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual é função do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou por meio das concessões ou permissões, sempre por meio da licitação, a prestação dos serviços públicos (BRASIL, 1988). Contudo, a conceituação de serviço público não é fácil, pois depende dos interesses e necessidades – políticas, históricas e culturais – temporais de toda a coletividade (BANDEIRA DE MELLO, 2014, p. 689 apud GROTTI, 2003, p. 87).

De acordo com Hely Lopes Meirelles (2016, p. 417-418), a conceituação de serviço público não encontra consenso na doutrina. Neste diapasão, também não é possível determinar com exatidão quais são as atividades que fazem parte do rol dos serviços públicos, uma vez que esta classificação varia dentro das exigências de cada povo e em cada época; todavia, prevalece o entendimento de vontade soberana do Estado. Neste contexto, apresenta o conceito geral de serviços públicos:

Realmente, o conceito de serviços públicos é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas. Eis o nosso conceito: Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. (MEIRELLES, 2016, 417-418, grifo do autor)

Os serviços são divididos em serviços públicos e serviços de utilidade pública. Estes são prestados, conforme a conveniência e oportunidade do Poder Público, por terceiros, por sua conta e risco, e cuja remuneração será feita pelos usuários; aqueles, por outro lado, são os prestados direta e privativamente pelo Estado, diante da essencialidade e necessidade do serviço para a subsistência da coletividade e do Estado. (MEIRELLES, 2016, p. 418-419)

Por outro viés, a conceituação de serviço público apresentada por Celso Antônio Bandeira de Mello:

Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por que quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. (BANDEIRA DE MELLO, 2014, p. 689, grifo do autor)

Isto é, para ser considerada uma atividade de serviço público, além de ser de interesse coletivo, ela precisa ser recepcionada pelo Estado como uma atividade que não convém ser deixada para a livre iniciativa. Diante da sua importância, o Estado traz para si, ainda que não exclusivamente, a prestação de um serviço, o sujeitando à disciplina do Direito Público.

Numa concepção ampla, os serviços públicos são, portanto, aqueles em que o Poder Público presta, direta ou indiretamente, sob o regime de Direito Público, para satisfazer as necessidades individuais e coletivas. Feitas estas considerações, passa-se à acepção de serviços públicos essenciais.

Os serviços públicos essenciais são aqueles que proporcionam as necessidades básicas individuais e coletivas; imprescindíveis ao desenvolvimento da sociedade e manutenção do direito à dignidade humana. O ponto que diferencia os serviços públicos dos demais serviços está nas características das necessidades que devem ser atendidas:  assim como há atividades que a prestação pode ser feita em outro momento, existem atividades que não comportam interrupções. Rizzatto Nunes explica:

É o caso concreto, então, nessas hipóteses especiais, que designará a essencialidade do serviço requerido. (…). Há no serviço considerado essencial uma perspectiva real e concreta de urgência, isto é, necessidade concreta e efetiva de sua prestação. O serviço de fornecimento de água para uma residência não habitada não reveste dessa urgência. Contudo, o fornecimento de água para uma família é essencial e absolutamente urgente, uma vez que as pessoas precisam de água para sobreviver. Essa é a preocupação da norma. O serviço público essencial revestido, também, do caráter de urgente não pode ser descontinuado. E no sistema jurídico brasileiro há lei ordinária que define exatamente esse serviço público essencial e urgente. (NUNES, 2012, p. 157)

A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 9º, § 1º, que “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (BRASIL, 1988). A Lei de Greve (Lei n.º 7.783/89) – lei ordinária a que Nunes faz referência – estabeleceu, então, em complemento, no art. 11, parágrafo único, que serão considerados serviços essenciais aquelas “(…) necessidades inadiáveis da comunidade (…) que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (BRASIL, 1989). Essa Lei traz, ainda, no art. 10, um rol de atividades consideradas essenciais. Amadeu dos Anjos Vidonho Júnior e Mário Antônio Lobato de Paiva (VIDONHO JÚNIOR; PAIVA, 2002) entendem que este é um artigo classificado como norma jurídica nacional e, portanto, pode ser aplicada a todos casos e não apenas aos de greve.

Os serviços públicos seguem, ainda, as diretrizes dos princípios da adequação, generalidade, segurança e continuidade. Dentre eles, o princípio da continuidade possui maior relevância diante da importância que estas atividades têm, de modo que devem ser fornecidas de maneira continua, a fim de satisfazer os interesses individuais e sociais.

O artigo 175[1], parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, determina que o Poder Público tem obrigação de manter a prestação do serviço adequada. A palavra “manter”, presente neste inciso, tem o sentido de permanência, continuidade; sendo, portanto, fundamento constitucional para o instituto do princípio da continuidade dos serviços públicos (BRASIL, 1988). Ademais, o artigo 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, determina que o serviço público prestado pelas concessionárias ou permissionárias deverá ser adequado e satisfazer “as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (BRASIL, 1995).

Inobstante, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/1990 – também traz a disciplina de que os serviços públicos essenciais deverão ser fornecidos continuamente e que, nos casos de interrupções, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas pelos danos causados (BRASIL, 1990). A essencialidade de um serviço está ligada ao caráter de urgência e, por este motivo, não pode ser descontinuado.

Feitas estas considerações, conclui-se que os serviços considerados essenciais são aqueles que, direta ou indiretamente, são prestados pelo Estado, sob a égide de Direito Público, com a finalidade de satisfazer os interesses individuais e coletivos e que, em caso de não fornecimento, geram problemas para a sobrevivência e manutenção dos direitos à dignidade humana por serem urgentes; deverão ser prestados continuadamente.

 

3. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS: NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

A manifestação de vontade e atuação do Estado se dá através dos agentes públicos. Os agentes públicos são classificados em: agentes políticos, agentes particulares colaboradores, servidores públicos e agentes de fato (CARVALHO, 2017, p. 771). Nesta pesquisa, apenas será utilizada a classificação de agente público no que se refere aos servidores públicos.

Para José dos Santos Carvalho Filho, servidores públicos são os agentes que exercem de maneira permanente uma função pública e integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas (CARVALHO FILHO, 2016, p. 756). O acesso a esses cargos se dá, em regra, através da ampla acessibilidade e do concurso público.

O concurso público está disposto no artigo 37[2], inciso II, da Constituição Federal brasileira, e, dela, extrai-se que, para a investidura em cargo ou emprego público, será necessária a aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos. Esta estipulação tem como fundamento os princípios da impessoalidade e da moralidade. Em complementação, o conceito de concurso público trazido por Marçal Justen Filho:

O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinado a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público. (JUSTEN FILHO, 2014, p. 912)

O concurso público, contudo, comporta exceções, são elas: os cargos em comissão, os cargos eletivos, os ex-combatentes, os agentes comunitários de saúde, os agentes de combate às endemias e os servidores temporários. (CARVALHO FILHO, 2017, p. 797-798)

As contratações de servidores públicos temporários têm como fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (BRASIL, 1988). As contratações de servidores temporários só se darão, portanto, quando presentes os requisitos do prazo determinado e do excepcional interesse público temporário; ademais, é necessária a existência de lei determinando os casos que permitem este tipo de contratação. Configura ato de improbidade administrativa, que fere aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da Administração Pública, a desobediência a estes requisitos.

Em âmbito federal, foi criada a Lei n.º 8.745/1993, que trata das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Embora descrito no artigo 1º[3] desta lei que, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração está autorizada a realizar contratação por tempo determinado, não há qualquer referência a quais atividades poderão ser atingidas por este tipo de contratação (BRASIL, 1993). Esta ausência de referências traz ao mundo jurídico algumas discussões, como as que se referem à abrangência dos termos – e requisitos da contratação temporária – “necessidade temporária” e “excepcional interesse público”. Esta discussão, inclusive, já foi fruto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Observe-se:

 

(…) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.364MC/AL, ao discorrer sobre o alcance da regra do concurso público, o Ministro Celso de Mello pontuou que: ‘O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros’ (DJ 14.12.2001).   Duas são as exceções à regra de acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas pela via do concurso público: a) ‘nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração’ (art. 37, inc. II, parte final, da Constituição da República) e b) contratações ‘por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’ (art. 37, inc. IX, da Constituição da República).  5. O Supremo Tribunal Federal vem buscando, em cada caso, definir o alcance dos termos ‘necessidade temporária’ e ‘excepcional interesse público’ para fins da contratação temporária autorizada pelo art. 37, inc. IX, da Constituição da República.                                                         (…)                                                                                                            

7. Em estudo sobre a expressão “necessidade temporária” empregado pelo art. 37, inc. IX, da Constituição da República, anotei: ‘É temporário aquilo que tem duração prevista no tempo, o que não tende à duração ou à permanência no tempo. A transitoriedade põe-se como uma condição que indica ser passageira a situação, pelo que o desempenho da função, pelo menos pelo contratado, tem o condão de ser precário. A necessidade que impõe o comportamento há de ser temporária, segundo os termos constitucionalmente traçados. (…)’.

(STF – RE: 527109 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: acórdão eletrônico DJe – 2013, Divulgado em: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014, grifo nosso)

A decisão, portanto, demonstra ser indiscutível a necessidade de realização de concurso público para provimento de vagas existentes na Administração Pública e que, excepcionalmente, poderão ser realizadas contratações sem concurso público, desde que presentes os requisitos de necessidade temporária e excepcional interesse público, que deverão ser analisados caso a caso. De mais a mais, “A contratação deve ser efetuada com a exposição, expressa e pública, dos motivos que conduziram à contratação, pois a ausência dessa justificativa pode levar à nulidade da contratação e à responsabilização da autoridade” (DI PIETRO; MOTTA; FERRAZ, 2011, p. 72).

Denota-se, também, que os termos “necessidade temporária” e “excepcional interesse público” se confundem, mas possuem acepções diferentes. A “necessidade temporária” é provisória, passageira, pois tem uma circunstância incomum. A atividade pode ser permanente, mas a necessidade de contratação, naquele momento, é temporária diante de circunstâncias incomuns. Neste sentido, entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello:

(…) A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar’. (…)  (ROCHA, 2004 apud MELLO, 2004)

 

Complementa esse entendimento que “cumpre que tal contratação seja indispensável; vale dizer, induvidosamente não haja meios de supri-la com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes” (GASPARINI, 2007, p. 161 apu MELLO, 1991, p.82).

Por seu turno, o STF, através da Ministra Cármen Lúcia, entende que o termo “excepcional interesse público” se refere tanto à contratação quanto ao objeto do interesse público e que se darão em face das necessidades dos cidadãos, que, sem que determinada atividade seja prestada em razão de ausência de quem o faça, encontrar-se-ia em situação de prejuízo:

(…) ‘a excepcionalidade do interesse pode corresponder à contratação ou ao objeto do interesse. Pode-se ter situação em que o interesse seja excepcional no sentido de fugir ao ordinário. São hipóteses nas quais se tem uma condição social a demandar uma prestação excepcional, inédita, normalmente imprevista. (…). Pode-se ter, contudo, situação em que o interesse seja regular, a situação comum, mas advém uma circunstância que impõe uma contratação temporária’. (…)    (STF – RE: 527109 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: acórdão eletrônico DJe – 213, Divulgado em: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014)

Pelo exposto, conclui-se que cada caso de contratação temporária deverá ser analisado individualmente e dentro de uma totalidade situacional: qual a situação ensejadora da contratação, se há interesse público, se é temporária, qual será a atividade a ser desempenhada. Não obstante, deverá haver lei que regule essas contratações nos entes federados, de modo que englobe situações transitórias, não permanentes e apenas de emergência, a fim de que não sejam cometidos abusos ou ilegalidades.

 

4. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E AS ATIVIDADES PERMANENTES DO ESTADO

 

É possível observar que existem discussões nos tribunais brasileiros quanto as atividades públicas em que as contratações temporárias podem recair. Entre elas, encontra-se a de se essas contratações podem atingir as atividades públicas de caráter regular e permanente. Este questionamento surge ante a necessidade temporária das contratações. Ora, se as contratações se dão em razão de uma necessidade temporária, pode a Administração utilizá-la para realização de atividades consideradas permanentes e corriqueiras? E, sendo o serviço público uma atividade permanente, pode-se contratar através desse regime especial? A temática chegou ao STF e os seus Ministros entendem, majoritariamente, que essas contratações podem ser realizadas tanto nas atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como para as atividades permanentes e regular. É o que se observa nesses julgados:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.843/04. SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88.   1. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.   2. A alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.  3. Ação direta julgada improcedente.  (ADI 3068, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, Julgado em 25/08/2004, DJ 23-09-2005, grifo do autor)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. III, DA LEI N. 8.745/93: NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; REALIZAÇÃO DE RECENSEAMENTOS E OUTRAS PESQUISAS DE NATUREZA ESTATÍSTICA EFETUADAS PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. 1. É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo. 2. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3386, Relator(a):  Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011, DJe-162, 23-08-2011, grifo do autor)

(…) ‘Pode-se dar que a necessidade do desempenho não seja temporária, que ela até tenha de ser permanente. Mas a necessidade, por ser contínua e até mesmo ser objeto de uma resposta administrativa contida ou expressa num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, é que torna aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão ‘necessidade temporária’. Quer-se, então, dizer que a necessidade das funções é contínua, mas aquela que determina a forma especial de designação de alguém para desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação é temporária. (…). A necessidade é temporária quanto à forma de indicação do servidor para desenvolver as atividades, não do seu desenvolvimento, que é permanente’. (STF – RE: 527109 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: acórdão eletrônico DJe – 213, Divulgado em: 29/10/2014, Publicação: 30/10/2014)

Diante dos julgados expostos, conclui-se que as contratações sem concurso público buscam atender às necessidades temporárias da Administração, quer seja para a realização de uma atividade pública de caráter permanente ou eventual. No entanto, elas deverão ser feitas com toda cautela, sob pena de desvirtuar este tipo de contratação, bem como configurar ato de improbidade administrativa. Como regra, deve ser adotada a posição de que sempre deve ser realizado o concurso público, mas, excepcionalmente, pode-se utilizar das contratações de regimento especial. O que não é permitido, todavia, é que a exceção se transforme em regra e, em função disso, o ordenamento jurídico e os interesses dos administrados sejam prejudicados em razão da discricionariedade do administrador.

Em um diapasão, tendo como pressuposto o princípio da continuidade, os serviços públicos essenciais também são atividades consideradas permanentes e, por isso, aptas a receberem contratações temporárias. Embora essas contratações sejam permitidas no exercício dos serviços públicos essenciais, é necessário o reconhecimento de que se trata de uma medida extrema e, portanto, devem ser adotadas de modo excepcional, desde que observados os requisitos, a lei, a situação emergencial e as motivações ao ato.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conclui-se que os serviços públicos são aqueles regidos pelo Direito Público e, portanto, é dever do Poder Público a sua prestação, direta ou indiretamente. Entretanto, a conceituação do que é o serviço público é difícil, uma vez que envolve alguns fatores como contexto histórico, cultural, político, necessidades e anseios da população.  Os serviços públicos podem ser, ainda, classificados como essenciais. Essenciais são aqueles imprescindíveis ao desenvolvimento da sociedade.

As contratações temporárias, por outro lado, se dão de modo excepcional, uma vez que a regra para ingresso na Administração Pública é por meio de concurso. Para que elas existam, deve estar demonstrado que ela é temporária, necessária e de excepcional interesse público, bem como o seu caráter de urgente. Além disso, devem estar devidamente motivadas.

Outrossim, a prestação de serviços públicos é atividade permanente e, portanto, suscita debates quanto à possibilidade de que se possa realizar contratações temporárias. Desde que motivado, e em caráter excepcionalíssimo, com os requisitos devidamente preenchidos, é possível que as contratações temporárias sejam adotadas nos serviços públicos essenciais, uma vez que é entendimento majoritário do STF que elas podem ser realizadas independentemente de serem para suprir a falta de pessoal de uma atividade eventual ou permanente do Estado. Contudo, para que sejam realizadas, é necessária a observância dos princípios que regem a Administração Pública, assim como da temporariedade da contratação, do tempo determinado e o excepcional interesse público; a fim de que não sejam realizadas fraudes com o intuito de burlar a regra constitucional do concurso público e configurar a improbidade administrativa.

É, portanto, instituto que deve ser utilizado com extrema cautela e apenas em situações de emergência que o presente quadro da Administração não possa dar conta.

 

AUTOR

Contratações temporárias: as contratações sem concurso público nos serviços públicos | Juristas

JOÃO GERALDO CARNEIRO BARBOSA: Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e dos Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Urbanístico e Paisagístico de João Pessoa – PB. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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VIDONHO JÚNIOR, Amadeu dos Anjos; PAIVA, Mário Antônio Lobato de. Da continuidade dos serviços públicos essenciais de consumo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2505>. Acesso em: 12 jan 2019.

 

NOTAS DE FIM

[1]Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.      Parágrafo único. A lei disporá sobre: (…)
IV – a obrigação de manter serviço adequado.

[2] Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[3] Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

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