Juiz de Ribeirão Preto condena agência de viagens por contrafação de fotografia

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Mahalo indenizará fotógrafo em mais de R$ 6 mil.

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Créditos: Structuresxx | iStock

A ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos (nº 1017457-72.2017.8.26.0506) movida por Giuseppe Silva Borges Stuckert em face de Mahalo Agência de Viagens e Turismo Ltda – Me foi julgada parcialmente procedente pela 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.

Giuseppe, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, afirmou ser vítima de contrafação cometida pelo polo passivo, uma vez que uma fotografia de sua autoria foi utilizada em rede social sem que houvesse autorizado seu uso. Por isso, requereu a condenação da empresa ao pagamento das indenizações pertinentes, bem como à abstenção de tal prática.

Na contestação, a agência de viagens alegou preliminar de ilegitimidade, o que foi negada pelo juiz, por entender que há pertinência entre as partes e a relação de direito material discutida. No mérito, a empresa negou a prática ilícita, dizendo que a autoria da fotografia não foi comprovada, e que a imagem utilizada era de domínio público.

O juiz entendeu que a autoria da fotografia foi devidamente comprovada pelo autor e que não há dúvidas sobre sua utilização desautorizada em mídia social. Para o magistrado, “descabe, por hipótese, qualquer alegação de ignorância da paternidade do retrato, sendo irrelevante a disponibilização anterior da foto na internet pelo próprio autor, o que não serve de autorização generalizada para seu uso indiscriminado, sem apontamento de autoria e/ou sem prévia remuneração do criador”.

Para ele, “a publicação indevida da obra fotográfica acarreta ao verdadeiro detentor de seus direitos a percepção da remuneração adequada, condizente com a expressão econômica a que faria jus se tivesse liberado a divulgação”. O autor apontou que comercializa suas fotos por R$ 1.500,00.

Ele se baseou nos dispositivos da Lei nº 9.610/98 (artigos 7, 24, 28, 29 e 79) e na Constituição Federal (art. 5º, XXVII).

Na visão do magistrado, “a utilização combatida, sem identificação do autor, por si só, representa ofensa de cunho subjetivo que pode ser traduzida em lesão extrapatrimonial, ensejando prejuízo de natureza moral reparável”.

Por isso, condenou a agência de viagens ao pagamento de R$ 1.500,00, por danos materiais, R$ 4.770,00, por danos morais. Além disso, consolidou a tutela de urgência antecipada para que a agência suspenda o uso e se abstenha de fazer novas publicações com a fotografia objeto da contrafação.

Processo nº 1017457-72.2017.8.26.0506 – Sentença (Disponível para download)

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