Decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (PR), ao entender que caracteriza enriquecimento ilícito da Fazenda a incidência de juros, multa e correção monetária sobre a integralidade do débito tributário, desconsiderando pagamento parcial feito pelo contribuinte, declarou indevida a cobrança feita em ação de execução fiscal e determinou a devolução de R$ 207.208,15 pelo Fisco.
A Sicredi Maringá, cooperativa de crédito, ajuizou uma ação questionando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 145.719,98 referente ao exercício de 2006. Após negativa dos embargos à execução fiscal, ela depositou judicialmente a quantia em abril de 2008. Entretanto, após o pagamento, o Fisco alegou que o débito era de R$ 150.420,65 e cobrou de juros, multa e correção monetária com base no montante inicial e não apenas no valor que faltava de R$ 4.700,67.
Mesmo refutando o total, a cooperativa depositou judicialmente o valor de R$ 224.615,01, mas ajuizou ação de repetição de indébito para reverter a cobrança injustificada. A defesa apontou que “a cobrança indevida acarretou diversos problemas para a cooperativa, que precisa comprovar constantemente sua regularidade fiscal para não ter as atividades interrompidas”.
E completou que “esse suposto débito estava impedindo a emissão de certidão negativa de tributos municipais, por isso a cooperativa preferiu fazer o pagamento e recorrer posteriormente”. Para seu advogado, a Fazenda deveria calcular juros, multa e correção monetária sobre a diferença do valor que faltava pagar, que era cerca de R$ 4 mil (R$ 17.408,86 atualizado).
O juiz acatou a tese da defesa e ressaltou que o método utilizado pelo Fisco causou enriquecimento indevido por desconsiderar o pagamento parcial feito pela cooperativa. Para ele, “em não sendo integral o depósito, como já reconheceu a parte autora nesta demanda, persiste a ocorrência de juros e correção monetária, de forma a punir o atraso injustificado no pagamento, bem assim garantir o valor da moeda diante do fenômeno inflacionário”.
E completou: “Não se pode considerar a integralidade do crédito tributário neste cálculo, porquanto a medida tende a gerar enriquecimento indevido em favor do ente político, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a redação do artigo 884, ex vi do Código Civil”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0002402-55.2017.8.16.0190