É legítima a arrecadação de direitos autorais pelo ECAD no streaming

Data:

Decisão é do STJ.

ecad
Créditos: Wachiwit | iStock

Em mais uma história da série 30 anos, 30 histórias, o STJ mostra um importante julgamento relacionado à indústria musical e aos direitos autorais. Em 2017, a 2ª Seção decidiu ser legítima a arrecadação dos direitos autorais pelo Ecad nas transmissões musicais pela internet, via streaming.

O ECAD entrou com recurso especial no STJ contra a Rádio Oi FM. A rádio alegava que já pagava os direitos autorais devido à sua transmissão radiofônica e que o novo pagamento seria indevido. A discussão central dos ministros era saber se a reprodução de músicas on-line poderia ser enquadrada no conceito de execução pública estabelecido na Lei de Direitos Autorais.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o conceito de público no atual contexto não se restringe às pessoas que se reúnem e que têm acesso à obra ao mesmo tempo, como na era analógica. Para ele, público também é a pessoa que está sozinha e que faz uso da obra quando quiser, uma vez que “o fato de a obra intelectual estar à disposição, ao alcance do público, no ambiente coletivo da internet, por si só, é capaz de tornar a execução musical pública”.

Para Cueva, a internet se assemelha a um local de frequência coletiva,independentemente de interatividade entre o usuário e a plataforma digital, da pluralidade de pessoas, ou da simultaneidade na recepção do conteúdo. Portanto, a transmissão via streaming torna legítima a arrecadação e distribuição dos direitos autorais pelo Ecad.

O relator, por fim, entendeu que, “nesse cenário, a compreensão de que o streaming é hipótese de execução pública passível de cobrança pelo Ecad prestigia, incentiva e protege os atores centrais da indústria da música: os autores”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1559264

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJRN condena empresa por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago referente aos juros de um contrato de empréstimo consignado. A empresa apresentou recurso, porém os desembargadores mantiveram a decisão inicial, que foi proferida em uma ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, movida por uma cliente da recorrente.

Homem pagará pensão mesmo com DNA negativo até fim do processo de paternidade

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que um homem registrado como pai, embora não seja o genitor biológico de uma criança, deve continuar pagando pensão alimentícia até que uma sentença reconheça formalmente a ausência de paternidade. A decisão destaca que, mesmo com um exame de DNA negativo, a obrigação alimentar não é automaticamente suspensa.

Farmácia de manipulação em Arapiraca-AL obtém autorização para comercializar remédios à base de cannabis

A 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública, no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) concedeu, nesta quarta-feira (13), autorização para uma farmácia de manipulação em Arapiraca-AL comercializar remédios à base de cannabis. O juiz Manoel Cavalcante determinou que os órgãos de vigilância sanitária se abstenham de aplicar sanções administrativas.

Livelo é condenada por não creditar pontos a consumidor após promoção

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou a empresa de benefícios Livelo S/A a contabilizar os pontos acumulados por um cliente após uma compra promocional e a indenizá-lo por danos morais devido à recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil, e o colegiado também determinou o pagamento de R$ 374 a título de danos materiais.