Pedido de liminar foi feito pela Associação Pro Vitae.
A Associação Pro Vitae, que formulou o pedido de providências contra o TJ-SP para suspender a divulgação do resultado do concurso para cartório, não é legítima para provocar o CNJ. Por isso, o plenário do órgão revogou a liminar que suspendia a divulgação.
A associação alegou que o edital prevê a atividade notarial e registral como atividade privativa de bacharel em Direito, contrariando o artigo 15, §2º, da Lei 8.935/94.
O TJ-SP afirmou que o concurso respeitou a Resolução 81/2009 do CNJ. E disse que “o termo delegação, constante do item 7.1.1, a partir de uma interpretação sistemática, não poderia indicar outra coisa, senão abarcar o exercício de delegação notarial ou de registro por bacharel em direito, na medida em que, desse modo, estariam contempladas na aferição de títulos ambas as possibilidades para o ingresso na atividade notarial e de registro, a saber: bacharéis em direito (item 7.1. 1) e não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro (item 7.1.II)”.
A liminar havia sido concedida pelo corregedor nacional de Justiça e relator do pedido, ministro Humberto Martins. Mas no julgamento colegiado do pedido de providências, que ratificaria da liminar, a maioria entendeu pela ilegitimidade ativa da associação, que não representava nenhum dos candidatos aprovados.
A decisão também reconheceu a preclusão da impugnação, que foi apresentada fora do prazo legal de 15 dias, contados após a publicação do edital. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Pedido de Providências 0010154-77.2018.2.00.000