Trabalhador que faz jornada externa controlada tem direito a hora extra

Data:

TRT18 manteve sentença que condenou uma empresa a pagar as horas de um funcionário

O trabalhador que faz jornada externa controlada tem direito a hora extra. O entendimento unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). A corte manteve a sentença que condenou uma empresa a pagar horas extras e seus reflexos a um vendedor externo.

rescisão
Créditos: Cifotart | iStock

A empresa recorreu ao TRT-18 argumentando de que o ex-funcionário não trabalhou além do expediente comercial. O ato, segundo a companhia, seria incompatível com a fixação e o controle de jornada previsto no artigo 62, I, CLT.

Porém, para o desembargador Aldon Taglialegna, relator do recurso, a empresa não provou que não controlava a jornada do empregado. Consta dos autos a possibilidade de controle por meio do celular com GPS, WhattsApp e relatório sobre a venda. Além de e-mail, reuniões na empresa e visitas às rotas pelo supervisor.

“O simples fato de o empregado prestar serviços externos não afasta o seu direito ao recebimento de horas extras, a exceção prevista no artigo 62, I da CLT, refere-se a empregados cuja atividade seja incompatível com o controle de horário”, afirmou.

Processo nº: 0012106-61.2016.5.18.0016

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.