Modelo de Petição de Ação Indenizatória por Violação de Direitos Autorais em Rede Social

Data:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA CIVEL DA COMARCA DESTA CAPITAL/PB

NOME DO AUTOR, (QUALIFICAÇÃO COMPLETA) , EMAIL: (correio eletrônico), por intermédio dos seus advogados legalmente habilitados (procuração – doc.01) com endereço profissional na Avenida Júlia Freire, nº 1200, Sala 906, Expedicionários, João Pessoa – PB, vem, perante este juízo, ingressar, com fulcro na Lei 9.610/1998 e no artigo 319 do NCPC, com

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA

Em face de RÉU 1, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ XXXXXX, com sede na (ENDEREÇO); e RÉU 2, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ XXXXXX, com sede na (ENDEREÇO), pelos fundamentos que passa a aduzir:

  1. JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, o promovente requer os benefícios da Justiça Gratuita (Art.3º da Lei nº. 1060/1950) para ficar isento do pagamento das custas processuais, uma vez que, conforme declaração de pobreza, não tem como arcar com as custas e despesas relativas ao processo.

  1. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA

O demandante é fotógrafo profissional com experiência no ramo fotográfico como pode ser visto em seu site profissional (endereço do site), e recentemente, fotografou belíssimas paisagens, com enorme apelo visual e comercial da Praia de Maragogi-Alagoas, a seguir:

(FOTOGRAFIA DO AUTOR UTILIZADA INDEVIDAMENTE)

Para devida utilização, suas fotos são ofertadas, como permite o artigo 79[1] da Lei de Direitos Autorais e o inciso XXVII[2] do Art5º da CF/88. Ressalte-se que o autor cobra o valor de R$1.000,00 a R$2.000,00 para a utilização de uma de suas fotografias para confecção de um painel fotográfico ou campanha publicitária, por exemplo, dependendo para que fim se destina a utilização de tais materiais publicitários, logo o autor perceberia um valor médio de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por fotografia.

No entanto, recentemente, o autor se deparou com a contrafação de sua fotografia retro destacada no site da primeira demandada no link (URL da CONTRAFAÇÃO), utilizando-se indevidamente de 01 (uma) da fotografia do litoral alagoano de autoria do demandante, para promover pacotes turísticos no Facebook da empresa demandada, sem a sua devida autorização e/ou remuneração, o que abalou o autor tanto moral quanto materialmente, tendo em vista que nada recebeu pela utilização de sua fotografia tão desejada para fins publicitários. Lucros estão sendo auferidos com a violação dos direitos autorais, visto que se promove uma paisagem para atrair mais turistas.

CONTRAFAÇÃO
PRINT DA CONTRAFAÇÃO
      REGISTRO NA BIBLIOTECA NACIONAL  
PRINT DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA BIBLIOTECA NACIONAL
A comprovação de autoria das fotografias se faz pela enorme quantidade de documentação, em anexo, bem como depósito junto a Biblioteca Nacional e no Cartório Toscano de Brito, além das imagens em alta resolução a ser depositada em juízo, bem como através de diversas publicações que divulgam que a autoria das referidas fotografias é do Sr. Giuseppe Stuckert, conforme reza o artigo 13 da Lei de Direitos Autorais.  

O Facebook demandado – (URL DA FANPAGE) é de propriedade da primeira demandada, conforme informações obtidas no próprio Facebook, que o possui com o intuito de divulgar pacotes turísticos das rés, onde houve a contrafação, tudo comprovado através da vasta documentação que segue em anexo.

A primeira ré é revendedora exclusiva da OPERADORA XXXX, ou seja, apenas revende os pacotes turísticos da Segunda Demandada.  

Como é possível extrair da confrontação das imagens, houve, de maneira indiscutível, a prática de contrafação, ou seja, infração aos direitos autorais com uso de obra intelectual sem autorização expressa e prévia do seu autor, razão pela qual este juízo deve determinar que a demandada, consoante será exposto a seguir, retire a foto e repare os danos sofridos pelo promovente, pois estes restam inconcussos.
 
  1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
  1. Fotografia – Registro na Biblioteca Nacional – Titularidade dos Direitos – Fotógrafo responsável pela obra – Direitos Autorais

Inicialmente cabe deixar claro que, conforme previsão legal estipulada no artigo 17[3] da Lei nº 5.988/1973[4], a fotografia em questão foi registrada pelo promovente na Biblioteca Nacional, como consta em anexo. Esse registro garante ao autor, por ter sido o fotógrafo responsável pela criação artística, a paternidade inconteste sobre a obra registrada e lhe permite reivindicar os direitos[5] morais e materiais inerentes a sua produção, esta que é incontroversa, tanto pelo depósito nos órgãos públicos oficiais, quanto pela apresentação dos originais, do registro em cartório (em anexo), publicações em Facebook e da Biblioteca Nacional.

Nesse sentido, o promovente, que é fotógrafo profissional, criou a obra fotográfica registrando a beleza do litoral alagoano, como prova a versão original da foto, caracterizando-se, então, como autor intelectual e tendo todos os direitos autorais, mormente os imateriais e materiais, que estão elencados a partir do artigo 22[6] do título III da lei 9.610/1997.

  • Uso indevido de fotografia – Cessão não concedida – Contrafação – Direito de Reivindicar – Ilícito Civil – Danos Materiais e Morais

Como pode ser observado do registro do site, a promovida utilizou, sem autorização e pagamento, a fotografia de propriedade intelectual do autor. Existiu, dessa maneira, a prática de contrafação[7], ilícito autoral constante no inciso VII[8] do artigo 5 da Lei 9.610/1997. Só quem tem, nos termos do inciso XVII do artigo 5º da CF/88, direito ao uso exclusivo da foto é o promovente, salvo nas hipóteses de licença ou venda, que não aconteceram na hipótese.

Entretanto, como essas exceções não aconteceram no caso em comento, o demandante teve que suportar prejuízos, seja na órbita material, já que ele não percebeu os valores que cobra para o uso da foto, bem como morais, pois os créditos não lhe foram conferidos. Esses prejuízos, consoante será exposto, devem ser devidamente reparados.

  • Danos materiais – Valor cobrado pelo uso da foto – Dever de indenizar

De acordo com o artigo 28[9] da Lei de Direitos Autorais, só quem pode dispor, utilizar e fruir de uma foto é o seu autor. Somente com a concessão prévia e expressa deste é que terceiros podem utilizar o registro. Isso na situação em tela não aconteceu. A foto foi publicada com finalidade econômica pela demandada, justamente para, ao mostrar as belezas locais extraídas pela perspectiva visual do autor, vender mais pacotes turísticos.

Em detrimento do autor, a promovida lucrou, pois fez propaganda sem pagar pela foto e ainda conseguiu angariar mais clientes com o visual retratado na foto do autor. E, para que isso acontecesse corretamente, a foto do autor teria que ter tido o seu uso licenciado, razão pela qual este é o seu prejuízo material, ou seja, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que uma foto sua é licenciada no mercado.

Dessa maneira, a título de danos materiais, este juízo deve condenar a demandada a pagar ao autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente atualizada com correção monetária e juros.

  • Danos morais

Além dos prejuízos materiais, o autor também teve lesões extrapatrimoniais, no que tange, em especial a sua moral, bem jurídico que também é protegido pela Lei de Direitos Autorais, em seu artigo 24[10].

Nessa ordem de ideias, as honras objetivas e subjetivas do autor foram violadas, mormente o fato do autor ser um fotógrafo nacionalmente conhecido, em que o site demandado, na usurpação da foto, não deu os créditos devidos ao responsável pelo registro, além de ter se furtado do pagamento.

Esse desrespeito põe em xeque a atividade do fotógrafo, que despendeu inúmeras horas de trabalho e dedicação para fazer o registro da paisagem em discussão. E tudo isso foi em vão com a contrafação feita pela promovida, que, apenas pensando no lucro fácil, pegou a foto e a publicou indevidamente, tudo para expandir mais ainda suas atividades e em detrimento do trabalho do autor, que acaba tendo a sua reputação profissional destruída, pois a aclamação pelo registro foi tomada pela contrafação.

Vê-se, então, que a demandada usurpou a foto, não pagou pelo uso e omitiu as informações sobre o responsável pelo registro, negando os créditos. O ilícito foi triplicado, dando proporções vultosas aos danos sofridos, que não podem ser confundidos com mero constrangimento ou simples aborrecimento.

O autor não recebeu pelo seu trabalho e ainda viu o mesmo ser divulgado indevidamente. Há, inquestionavelmente, ofensa moral. A honra subjetiva foi gravemente violada. O promovente se sentiu consternado e constrangido, pois sempre se dedicou a sua paixão pela fotografia, em que, até então, nunca havia tido esse tipo de problema, ao contrário, suas fotos sempre foram elogiadas pelo público e vendidas corretamente. Ele nunca esperava que isso acontecesse, razão pela qual está muito amargurado com a situação e desacreditado, em que um árduo trabalho profissional foi desprezado, banalizando a foto e incentivando também mais contrafações, pois outras empresas vão seguir o mesmo caminho para poder divulgar a foto em comento.

A honra objetiva ou externa também fora atacada. Todas as pessoas que viram a foto acham que o site promovido é o verdadeiro autor, quando na verdade não teve nenhum trabalho, a não ser usar um conjunto de teclas do seu computador, ou seja, o famoso copiar e colar. Atitude reprovável e indigna para qualquer pessoa.

Por fim, o nexo causal está presente. A contrafação foi a responsável pelos danos sofridos pelo autor. Se a usurpação da foto não tivesse sido realizada, o fotógrafo promovente teria recebido os valores cobrados pela foto e os créditos teriam sido concedidos em seu nome. Assim, inconcussos o ilícito, os danos e o nexo causal, a promovida deve ser condenada a reparar o autor por todos os danos sofridos.

  • Tutela específica – Retirada da fotografia da internet – Pressupostos preenchidos

Nos termos do parágrafo único e caput [11] do artigo 497 do Código de Processo Civil, sempre que presentes o fundamento relevante da demanda e a probabilidade de ineficácia de medida final, o órgão julgador pode antecipar o pleito requerido pelo demandante, ou seja, impedir que a demandada continue utilizando indevidamente a foto capturada pelo autor, pois a suspensão da divulgação é um direito garantido aos autores das obras intelectuais, consoante preconiza o artigo 102[12] da lei de direitos autorais.

O fundamento relevante da demanda advém da indiscutível contrafação e da natureza alimentar das fotos, eis que é através da venda delas que o fotógrafo demandante tem a sua única fonte de subsistência, pois, como profissional, trabalha unicamente com a comercialização dos seus registros.

Já a ineficácia da medida final emana do fato de que a foto, como está publicada na internet, poderá ser copiada e publicada em outros portais, tudo isso sem a devida autorização e remuneração, pois, certamente, acharão que a foto é de domínio público, quando não o é. Se a foto somente for retirada com a final da demanda, o autor terá vultosos prejuízos, eis que as contrafações serão multiplicadas, permitindo-se mais ilícitos autorais.

Imperioso, dessa maneira, que este juízo conceda a tutela específica para que a empresa demandada seja obrigada a retirar a foto do autor que está sendo publicada indevidamente em seu portal eletrônico.

  • Publicação da violação autoral no site institucional – Retratação

Nos termos do artigo 108[13] da Lei de Direitos Autorais, a promovida, como realizou a contrafação e não indicou o nome do promovente, deve ser condenada a divulgar em seu site institucional e em três jornais de grande circulação nacional, a informação que o promovente é o autor intelectual da foto em discussão, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os direitos autorais a ela inerentes.

PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

  1. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, já que, conforme a declaração acostada, a parte autora é pobre na forma da lei;

Em caráter de decisão interlocutória, através de tutela específica em obrigação de fazer:

b) A DETERMINAÇÃO para que a(s) DEMANDADA(S) RETIRE(M)/EXCLUA(M) do seu SITE o registro fotográfico do autor publicado no link (URL), sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que preenchidos todos os pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela específica;

Em caráter de sentença definitiva:

c) A DECLARAÇÃO que a obra fotográfica publicada no seu Facebook, link:  URL , é de propriedade intelectual do autor, restando unicamente a este a exploração e uso do referido trabalho;

d) A DETERMINAÇÃO DEFINITIVA para que as DEMANDADA(S) RETIRE(M)/EXCLUA(M) do seu Facebook fotografia do autor, link: URL, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), eis que preenchidos todos os pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela específica;

e) A CONDENAÇÃO da(s) EMPRESA(S) DEMANDADA(S) a PAGAR(EM) ao autor, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor inerente ao preço que uma foto é licenciada no mercado fotográfico, devendo, igualmente, haver a devida atualização com juros de mora e correção monetária;

f) A CONDENAÇÃO da(s) EMPRESA(S) DEMANDADA(S) a REPARAR(EM) o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em quantia superior a ser arbitrada por este juízo, devendo ser um valor capaz de figurar como sanção e penalidade às graves violações aos direitos autorais, inibindo-a de possíveis reiterações de tal comportamento danoso e com atualização monetária e juros de mora a partir da data do evento (Súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça);

g) A CONDENAÇÃO da(s) EMPRESA(S) DEMANDADA(S) a PUBLICAR(EM) na página principal do seu site institucional e em três jornais de grande publicação, a informação que o promovente é o autor intelectual da foto em discussão, sendo o responsável pelo seu registro e único detentor de todos os seus direitos autorais a ela inerentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

h) A CONDENAÇÃO da(s) DEMANDADA(S) a arcar(em) com as custas processuais e honorários sucumbências;

  1.  REQUERIMENTOS FINAIS

Por fim, requer a citação da(s) ré(s), via AR, para, querendo, contestar(em) a presente, sob pena de revelia e confissão, ex vi arts. 250 do Novo Código de Processo Civil, fazendo-se constar no Mandado de Citação a advertência dos efeitos da revelia que consta no art. 334 e 344 do NCPC;

  • PROVAS

Protesta e requer, por fim, pela produção das provas de todos os gêneros de provas admitidas em direito e moralmente legítimos, especialmente pela perícia, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e etc.

  •  VALOR DA CAUSA

Atribui à causa o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), para meros efeitos fiscais.

Nestes termos, Pede Deferimento.

João Pessoa – PB, Data do Protocolo.

Wilson Furtado Roberto

Advogado OAB/SC 38094-A

OAB/PB 12.189

OAB/CE 28.203-A

OAB/RJ 185.846

OAB/SP 346.103

Rafael Pontes Vital

Advogado – OAB/PB 15.534


[1]                Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

[2]                XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

[3]                Art. 17. Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. § 1º Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade. § 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá, a qualquer tempo, reorganizar os serviços de registro, conferindo a outros Órgãos as atribuições a que se refere este artigo.

[4]                O artigo 17 da citada lei ainda se encontra em vigor, não tendo sido revogado pela promulgação da Lei nº 9.610/1998.

[5]                PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. REGISTRO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. O registro de obras intelectuais é obtido através de um procedimento administrativo instaurado perante o Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional EDA/FBN. Caso o pedido de registro seja deferido é expedida a Certidão de Registro, que confere direitos morais e patrimoniais ao autor sobre sua obra. (TRF-2 – AC: 297514 RJ 2001.51.01.019806-6, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 28/04/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data: 06/05/2009 – Página:159)A existência do registro perante a Fundação da Biblioteca Nacional do Ministério da Cultura confere ao seu titular, no caso, os autores, a proteção dos direitos autorais. (TJ-SP – APL: 9198798072007826 SP 9198798-07.2007.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 09/08/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2011).

[6]                Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

[7]                O fato de as obras terem sido disponibilizadas na internet, não desobriga ré de publicá-las sem autorização do autor (art. 29, I e IV da Lei nº 9.610/98), além do que estão devidamente registradas na Fundação Biblioteca Nacional. (STF – ARE: 796166 RJ , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/02/2014, Data de Publicação: DJe-043 DIVULG 28/02/2014 PUBLIC 05/03/2014).

[8]                Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VII – contrafação – a reprodução não autorizada;

[9]                Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

[10]              Art. 24. São direitos morais do autor: I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III – o de conservar a obra inédita; IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

[11]              Art. 461. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

[12]              Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

[13]              Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:III – tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior.

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