Modelo de petição de ação de indenização por extravio de mala em voo internacional
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA
(AUTOR), brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF sob o n. XXXXXXX, residente e domiciliado à (ENDEREÇO), EMAIL: (correio eletrônico), por intermédio de seus advogados infra-assinados munidos de instrumento procuratório anexo (doc. 01), com endereço profissional sito à Avenida Júlia Freire, 1.200, Salas 906, Torre, nesta Capital, com fulcro nos arts. vem respeitosamente aos auspícios de Vossa Excelência, interpor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
que move contra (EMPRESA AÉREA DEMANDADA), pessoa jurídica de direito privado de nacionalidade XXX, inscrita no CNPJ sob o n. XXXXXXX, com sede na (ENDEREÇO DA RÉ), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir apresentados.
I – DOS FATOS
Os requerente realizou uma viagem internacional com múltiplos destinos, passando precipuamente pelas cidades de Lisboa, Barcelona, Paris e Milão na segunda quinzena de Fevereiro de 2009.
Ao retornar em um voo da companhia ré, na data de 02 de Março de XXXXX, a XXXXXX extraviou definitivamente suas duas malas, que continham todos os seus pertences, além das volumosas compras realizadas durante a viagem.
A empresa ré não prestou qualquer informação ao requerente lesado, ou sequer depreendeu esforços para localização de sua bagagem, limitando-se a obriga-lo a prestar declarações e a preencher dois documentos onde reclamação e recuperação de bagagem (docs. 03, 04 e 05).
O documento escrito emitido pela própria companhia ré confessa a perda de 02 (duas) malas (doc. 05), bem como confessa a própria responsabilidade civil da empresa, aduzindo ispi literis “XXXXX resarcisce i danni secondo limiti e norme stabiliti dalla convenzione di Montreal”, que em tradução livre diz: “A XXXX compensará os danos de acordo com os limites e regulações da Convenção de Montreal”.
Apesar de todas as dificuldades impostas pela companhia Ré, impondo ao requerente preencher e receber documentação em língua estrangeira, e obrigando-o a tratar, no Brasil, com escritório internacional da empresa para tentar recuperar sua bagagem, o Requerente percorreu todos os trâmites impostos pela empresa, que nunca se dignou a apresentar sequer uma resposta sobre seus pertences e compras.
Com efeito, até a presente data a empresa Ré XXXXX não prestou qualquer informação sobre as bagagens do requerente, bem como não cumpriu o dever de ressarcir o passageiro por suas perdas.
As perdas suportadas pelo passageiro são deveras e assaz vultosas, eis que a um só tempo, e por culpa e desídia exclusiva perdeu, a um só tempo, duas malas, todas as suas roupas, sapatos, cosméticos e itens pessoais, além das compras.
Como fazem prova os bilhetes de passagens aéreas e todos os recibos de compras que ora se anexa aos autos, o prejuízo material mínimo suportado pelo requerente, apenas com as compras efetuadas e extraviadas definitivamente pela empresa Ré, assoma a vultosa monta de 3.124,64 (três mil, cento e vinte e quatro euros e sessenta e quatro centavos de euro), ou seja, R$ 10.131,33 (dez mil, cento e trinta e um reais e trinta e três centavos), da forma abaixo descriminada:
• Compra na loja Reebok – Portugal, no valor de 82,00 euros.
• Compra na loja Fnac – Portugal, no valor de 69,99 euros.
• Compra na loja Emporio Armani – Barcelona, no 245,50 euros.
• Compra na loja Emporio Armani – Barcelona, no valor de 93,50 euros.
• Compra na loja Emporio Armani – Barcelona, no valor de 82,50 euros.
• Compra na loja Emporio Armani – Barcelona, no valor de 34,00 euros.
• Compra na loja Emporio Armani – Barcelona, no valor de 35,50 euros.
• Compra na loja D&G Dolce Gabbana – Barcelona, no valor de 106,00 euros.
• Compra na loja D&G Dolce Gabbana – Barcelona, no valor de 85,25 euros.
• Compra na loja Bankinier – Barcelona, no valor de 191,25 euros.
• Compra na loja Louis Vuitton – Paris, no valor de 875,00 euros.
• Compra na loja Gucci – Milão, no valor de 370,00 euros.
• Compra na loja Gucci – Milão, no valor de 44,40 euros.
• Compra na loja Luxury Goods – Milão, no valor de 370,00 euros.
• Compra na loja Guess by Marciano – Milão, no valor de 45,00 euros.
• Compra na loja La Rinascente – Milão, no valor de 35,00 euros.
• Compra na loja La Rinascente – Milão, no valor de 67,50 euros.
• Compra na loja La Rinascente – Milão, no valor de 94,25 euros.
• Compra na loja Diesel Outlet – Roma, no valor de 198,00 euros.
Cumpre enfatizar que estes recibos que o requerente ainda tem em mãos corresponde a apenas uma parte de suas compras.
Ademais, a partir das compras efetuadas pelo requerente, é perfeitamente dedutível e factível inferir que seus pertences pessoais, como roupas, sapatos, perfumes e objetos de uso pessoal possuíam expressivo valor, de forma que o extravio de suas 02 (duas) malas acarretou elevado prejuízo material, impondo-se seu ressarcimento.
Mister ainda observar, Douto Magistrado que a conduta ilícita da ré gerou ainda sério prejuízo moral ao passageiro. O requerente planejou esta viagem internacional com cerca de 01 (um) ano de antecedência, planejou realizar compras de itens de qualidade e marca reputáveis e para tanto preparou-se financeiramente.
Entretanto, por culpa exclusiva da empresa ré, suas férias transformaram-se em total frustração, abalo, desconforto, desgosto e revolta que exorbitam à esfera de simples e meros aborrecimentos. Não apenas tudo quanto adquirido foi perdido, ao retornar à João Pessoa, o requerente foi obrigado a adquirir tudo quanto extraviado pela empresa XXX incluindo-se: calças jeans, calças sociais, camisas sociais, pullovers, ternos, blazers, gravatas, sapatos, tênis, cintos, perfumes e todos os itens pessoais, além de malas de viagens.
Ademais, além de toda a frustração pela perda de tudo quanto adquirido e levado consigo na viagem, a companhia ré XXXX impôs ao requerente uma verdadeira peregrinação para tentar localizar e reaver seus pertences. Chegando ao Brasil, o requerente foi obrigado a contatar a empresa tanto em território nacional, como em seu escritório internacional, sem nunca obter qualquer sucesso.
A desídia da companhia XXX configura inconteste ato ilícito, gerador de danos materiais e morais in re ipsa, devendo receber o tratamento que impõe a lei ao determinar o seu integral ressarcimento.
Assim, frustradas as reiteradas tentativas de composição amigável, não resta outra alternativa aos requerentes senão socorrer-se ao Poder Judiciário para fazer cessar a lesão sobre seus direitos e patrimônio, bem como para verem-se ressarcidos pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da conduta negligente e ilícita da ré.
Destarte, requer-se que seja a companhia ré condenada (i) ao pagamento dos danos materiais suportados com o extravio definitivo das compras adquiridas na viagem; (ii) ao pagamento dos danos materiais suportados com a perda de finitiva de duas malas e todo seu conteúdo, no qual se incluem calças, camisas, camisas sociais, ternos, blazers, gravata, cintos, pullovers, sobretudo, sapatos, tênis, chinelos, perfumes e objetos de uso pessoal, em montante a ser determinado por arbitramento por este MM. Juízo; (iii) em ressarcimento pelos patentes danos morais in re ipsa suportados pelo ora requerente, nos termos e com fulcro nos fundamentos jurídicos que passa a expor.
2. DIREITO:
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Para que não paire dúvida sobre a irregularidade cometida pela promovida, mister a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6° do CODECON, pois a relação jurídica havida entre as partes está sujeita à tutela do CDC, e, portanto, impõe-se a inversão do ônus da prova, devendo a promovida apresentar em juízo toda a documentação referente ao contrato firmado entre as partes, especificando de forma detalhada as alterações unilaterais e posteriores ocorridas, após a avença.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos da atividade do fornecedor. Traduz-se, portanto, na fragilidade do consumidor, seja do ponto de vista econômico ou cultural quanto ao conhecimento técnico relativo ao produto ou ao serviço, que o situa em posição desigual ou desvantajosa em relação ao fornecedor, detentor do monopólio de informações acerca dos componentes e características do seu produto ou serviço, que o situa em posição desigual ou desvantajosa em relação ao fornecedor, detentor do monopólio de informações acerca dos componentes e características do seu produto ou serviço, e ao qual, diante de tal vantagem, se mostra fácil ou menos difícil à produção da prova.
Desta forma, requer desde já que Vossa Excelência se digne em determinar, no mandado de citação, a inversão do ônus da prova, por ser medida necessária e para que se faça justiça.
DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AEREA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Da Responsabilidade Objetiva da Empresa Aérea
O Professor Fernando Noronha conceitua responsabilidade objetiva como “a obrigação de reparar determinados danos causados a outrem, independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa do responsável, mas que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável”.
Do conceito apresentado inferem-se três requisitos básicos para que se configure a responsabilidade objetiva: 1) o fato; 2) o dano; 3) o nexo de causalidade. O fato na hipótese levantada é a devolução do valor pago ou o crédito para outra viagem e o dano configura-se desconforto em ter que esperar, sem obter qualquer assistência e/ou informação por parte da requerida. Quanto ao nexo de causalidade, diz a teoria da causalidade adequada que, um fato é causa de um dano quando este seja consequência normalmente previsível daquele.
“E para sabermos se ele (o dano) deve ser considerado consequência normalmente previsível, devemo-nos colocar no momento anterior àquele em que o fato aconteceu e tentar prognosticar, de acordo com as regras da experiência comum, se era possível antever que o dano viesse a ocorrer.
Quando a resposta for afirmativa, teremos um dano indenizável”. Ora, é sabido da desordem que muitas vezes povoa nossos aeroportos, tanto que os jornais têm noticiado diariamente o caos nos aeroportos brasileiros. Assim sendo, no momento anterior ao fato era possível prever-se a ocorrência do dano, não tendo sido tomada nenhuma providência para que tal não ocorresse.
Conclui-se, portanto que, presentes os requisitos configuradores da CULPA OBJETIVA, quais sejam o fato, o dano e o nexo de causalidade, estamos diante de um dano indenizável.
A atividade descrita, evidentemente, caracteriza-se por uma prestação de serviço prevista no Código de Defesa do Consumidor. De um lado, temos o fornecedor XXXXXX LINHAS AÉREAS S/A – (empresa aérea prestadora do serviço de transporte) e, do outro lado, o consumidor (passageiro lesado).
A atividade exercida pela empresa aérea é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, do CDC), caracterizando-se, assim, como prestação de serviço.
Assinale-se, por oportuno, que os danos suportados pela requerente, mormente, os decorrentes do não reembolso de passagem aérea são de responsabilidade da empresa promovida.
A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a consequente imposição ao causador do dano ou de alguém que ele dependa, o dever de indenizar a vítima. Dessa forma, se toda responsabilidade pressupõe a violação de uma norma jurídica pré-existente, a depender da norma violada, a responsabilidade poderá ser: penal, administrativo, tributário, civil, etc.
Com efeito, em virtude da má prestação de serviços por parte da empresa ré, que não garantiu efetiva prestação pactuada a seus passageiros, já que o promovente, conforme documentos em anexos, mesmos sem utilizar a passagem teve que suportar as despesas extras advindas da irresponsabilidade da promovida.
O art. 14 do CDC e o art. 927 do Código Civil são enfáticos em estabelecer a responsabilidade do fornecedor de serviços pela má prestação dos serviços, senão vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (grifo nosso)
Aquele contratou a prestação de um serviço desta; ela se beneficiou, através de remuneração, da contratação; é dela que o ressarcimento deve ser exigido.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Visto o problema da antinomia das normas, parte-se agora para a responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. Citando mais uma vez os mestres Eduardo Arruda Alvim e Flávio Cheim:
“O Código de Proteção e Defesa do Consumidor regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em dois dispositivos: no art.14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; no art. 20, trata da responsabilidade civil pelo vício do serviço”.
“É mister, pois, que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização nos moldes do art. 14. Ou, então, que o evento danoso tenha decorrido de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, o que se pode chamar de defeito de informação” (Op. Cit. Pág. 138).
Deve-se agora tratar, haja vista que a lei aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, da espécie de responsabilidade civil do transportador, qual seja, a responsabilidade objetiva.
Da Responsabilidade Civil por Extravio Definitivo de Bagagem
Inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a empresa aérea no conceito de fornecedora, na modalidade de prestadora de serviço, e os requerentes no de consumidores. Tem-se que o contrato firmado entre as partes se traduz em uma relação de consumo, impondo-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, afastando a observância da Convenção de Varsóvia absorvida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tem-se que, enquanto a Convenção limita a responsabilidade do transportador em caso de dano, a Constituição Federal e o Código do Consumidor garantem a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
O Código do Consumidor, em seu artigo 51, inciso I determina que:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor, pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;”.
Neste sentido ensina o Professor Dr. Alberto do Amaral Jr., da USP: “São nulas, nos contratos de transporte de carga, as cláusulas limitativas de responsabilidade do transportador referentes à perda ou avaria da coisa transportada. O mesmo raciocínio aplica-se ao transporte de pessoas em que certa cláusula estabeleça a quantia a ser paga desde que sobrevenha o dano.” (A Invalidade das cláusulas limitativas de responsabilidade nos contratos de transporte aéreo. In Ajuris. Março de 1998, Edição Especial, pág. 445).
Diante de tal antinomia, pode-se dizer claramente e com toda a certeza que em conflito entre a Convenção de Varsóvia e o Código de Defesa do Consumidor, prevalece este último, deixa livre o pedido de reparação de dano, proibindo expressamente as cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor de serviços.
E este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. EXTRAVIO OU PERDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Agravo improvido (AgRg no Ag/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 4-9-2008).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIGÊNCIA. I – Consoante reiterados julgados das turmas que integram a Segunda Seção, a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia não é de observância obrigatória para fatos ocorridos após a edição do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser considerada como mero parâmetro. II – Razoabilidade do valor fixado pelo acórdão recorrido. Agravo improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 588.172-RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJU 14/02/05).
Outrossim, averigua-se ser objetiva a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo, respondendo pelo evento danoso, independentemente de culpa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente.
No caso em apreço, é fato incontroverso o extravio da bagagem dos autores de competência da requerida. Nesses casos, a responsabilidade civil, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. PLEITOS ACOLHIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. POSTULAÇÃO APELATÓRIA EM PARTE ACOLHIDA.I Comprovado satisfatoriamente, pelos autores, o arrombamento e o furto de pertences em vôo internacional contratado com a empresa de transportes aéreos demandada, através do correspondente formulário de reclamações, com as especificações de praxe, total é a responsabilidade desta pelos danos daí decorrentes. Não lhe é dado, para eximir-se do dever indenizatório, invocar o fato de ter o furto ocorrido em aeroporto de outro País, sobre cujos funcionários não tem ela qualquer ascendência, já que objetiva é a sua responsabilidade, vez que, pelo contrato de transporte celebrado, obrigou-se ela a deslocar os autores e suas bagagens, com segurança e sem danos, durante todo o percurso previsto (Ap. Civ. n. 2008.001390-8, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26-8-2008).
“Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador de serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado¿? (NUNES, Luiz Antônio Rizzato. O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, Saraiva, 1997, pp. 272/273) (Ap. Civ. n. 2007.034333-4, da Capital/Estreito, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 29-7-2008).
Assim, é irrelevante averiguar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da companhia aérea, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido insurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.
Caracterizada a imperfeição dos serviços prestados pela empresa fornecedora ao consumidor, bem como não comprovada à ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, imputa-se à companhia aérea o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também, acerca da responsabilidade civil do transportador, disciplina o art. 734 do novo Código: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”
A esse respeito, Fernando Noronha leciona:
Característica essencial do caso fortuito ou de força maior em sentido amplo é ser ele sempre acontecimento inevitável. Mas verdadeiramente inevitável é somente o fato estranho à atividade da pessoa e que deixa esta na impossibilidade de agir, seja impedindoa de obstar à sua ocorrência, na responsabilidade civil em sentido estrito (isto é, a resultante da violação de deveres gerais de neminem laedere), seja impedindo-a de realizar a prestação, nas obrigações negociais (isto é, nascidos de contratos e de negócios jurídicos unilaterais).
Essa característica de inevitabilidade esta bem vincada no único preceito do Código Civil que procura caracterizar o caso fortuito ou de força maior: o parágrafo único do art. 393.
Segundo este preceito, ‘o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir’.
[…]
As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver não são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior. A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade. Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que, devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (As características da irresistibilidade e da imprevisibilidade são importantes, mas a nosso ver não são suficientes para caracterizar o caso fortuito ou de força maior. A elas há que acrescentar um terceiro requisito que é enfatizado sobretudo na doutrina e na jurisprudência francesa: a externidade. Se este requisito não estiver presente, não poderemos considerar o fato como sendo verdadeiramente inevitável. É que há fatos que são imprevisíveis e irresistíveis, mas que, devido à circunstância de estarem ligados à atividade desenvolvida por uma pessoa e só acontecerem devido a ela, não podem ser considerados inevitáveis: se a pessoa se abstivesse de atuar, eles não se verificariam (Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 623-626).
Logo, não configuradas as excludentes mencionadas, subsiste o dever de indenizar.
Relativamente ao nexo de causalidade, ficou incontroverso nos autos, na medida em que os autores adquiriram passagens aéreas e embarcaram em vôo da empresa, e no qual ocorreu o extravio de sua bagagem.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
A companhia aérea responde por danos morais causados a passageiro pelos aborrecimentos, constrangimentos e frustração experimentados, devido o extravio de bagagem em viagem realizada ao exterior (TJSC, Ap. Civ. n. 2008.036807-8, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 5-9-2008).
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Transporte rodoviário. Alegado extravio de bagagem. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Fato, ademais, não questionado pela empresa de ônibus demandada. Abalo configurado. Obrigação de indenizar caracterizada. Critérios de fixação do quantum reparatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros e correção monetária. Matéria de ordem pública. Possibilidade de aplicação ex officio. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o disposto no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido (TJSC, Ap. Civ. n. 2004.009670-4, de Brusque, rel. Des. Subst. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 26-8- 2008).
Assim, verificada a responsabilidade civil da companhia aérea, surge o dever de indenizar.
DOS DANOS MATERIAIS
Quanto aos danos materiais, como se vê, até a presente data não foi solucionado o problema, os requerentes sofreram inúmeros prejuízos em face da perda dos objetos que se encontravam no interior da mala extraviada pela companhia aérea, a maioria das mercadorias que a mesma continha era roupas e pertences da segunda requerente.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6.º, inciso VI, a reparação integral dos danos nos casos de acidente de consumo, sem ressalvar os privilégios previstos no artigo 22 da Convenção de Varsóvia, ou no artigo 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Nesse sentido já se decidiu:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PACTO DE VARSÓVIA E CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. QUANTUM. – Deve a indenização por danos materiais em casos de extravio de bagagem, em viagens internacionais, equivaler a todo o prejuízo sofrido, devendo ser integral, ampla, não tarifada, não se aplicando o Pacto de Varsóvia, nem a Convenção de Montreal, mas o Código de Defesa do Consumidor. – É evidente o dano moral do viajante que perde sua bagagem, sofrendo constrangimentos, angústias e aflições. – O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.282424-9/001 – COMARCA DE UBERLÂNDIA. RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO BERNARDES. Data da Publicação: 13/10/2009)
No caso ora sub judice, tem-se a comprovação documental de parte dos danos materiais sofridos por culpa exclusiva da ré, eis que se acosta aos autos cópia de todos os recibos de compras susomencionados. Além disso houve prejuízo material decorrente da perda de duas malas, com todo o seu conteúdo, no qual se incluem, roupas, sapatos, perfumes, itens de objeto pessoal, dano material este que deve ser apurado por este MM. Juízo por arbitramento, como determina a pacífica jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – BAGAGEM EXTRAVIADA TRANSPORTE AEREO – MATERIA DE PROVA. I – O VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE PARTE DA BAGAGEM DE PASSAGEIRO DEVE SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E RESULTARA DE EXAME PERICIAL. INTELIGENCIA DAS NORMAS DA CONVENÇÃO DE VARSOVIA REGULADORA DO TRANSPORTE AEREO. II – MATERIA DE PROVA E INSUSCETIVEL DE REVISÃO EM SEDE DE ESPECIAL (SUMULA 07 DO STJ). III – REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag: 24964 RS 1992/0017127-3, Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data de Julgamento: 06/10/1992, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.11.1992 p. 20371)
Assim, é inconteste o prejuízo material experimentado pelo extravio da bagagem, fazendo jus os requerentes ao ressarcimento dos valores atribuídos aos bens extraviados da mala, a ser arbitrado por este MM. Juízo bem como ao ressarcimento pela perda dos bens adquiridos em viagem cujos recibos provam somar o total de R$ 10.131,33 (dez mil, cento e trinta e um reais e trinta e três centavos).
Ademais, como é cediça, a reparação do dano deve, da melhor forma possível, restabelecer o status quo ante ao evento lesivo, cobrindo todo o dano experimentado pelas vítimas.
DO DANO MORAL
Ab initio, cumpre enfatizar que os danos morais suportados pelo requerente decorreram não apenas do extravio definitivo de bagagem, impedindo os requerentes de fruir dos bens adquiridos, além de tudo quanto contido em duas malas para uma viagem no inverno europeu, mas também pelo descaso da companhia aérea Ré – XXXX que até a presente data não manifestou qualquer tentativa de localização da bagagem e mercadoria, bem como não prestou qualquer assistência aos requerentes.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC).
O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu.
No vertente caso, Excelência, a companhia aérea promovida, não cumpriu com sua prestação de serviços, por livre arbítrio, descumprindo a avença pactuada de forma unilateral, infringindo a Lei 8.078/90 e os art. 186 e 927 do Código Civil.
No que tange ao dano moral, o novo texto constitucional (art. 5º,X) tornou induvidosa sua reparação pelo mal subjetivo causado à vítima, independentemente dos reflexos patrimoniais por ele carreados.
O art. 5º, inciso X, de nossa Constituição Federal assim dispôs:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação”.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor também explicita em seu art. 6º:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Para Savatier, “dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda material”.
Neste mesmo diapasão, segundo Pontes de Miranda, “nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não-patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (apud Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT, p. 395).
A propósito, preleciona Carlos Alberto Bittar (Reparação Civil por Danos Morais, Ed. RT, 2a edição, p. 130):
“Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas”.
Registre-se, ainda, e apenas a título de argumentação, que não há que se falar em demonstração do prejuízo moral.
Neste sentido, o STF tem proclamado:
“Cabimento de indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação do prejuízo” (RT, 614/236)
A única conclusão a que se pode chegar é a de que a reparabilidade do dano moral puro não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal. A respeito, o doutrinador Yussef Said Cahali aduz:
“O dano moral é presumido e, desde que verificado ou pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido”. (Yussef Said Cahali, in Dano e sua indenização, p. 90).
Em decisão prolatada pelo Exmo. Des. Almir Carneiro da Fonseca, no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, colhe-se uma definição sucinta e objetiva quanto à caracterização do dano moral:
O dano moral se caracteriza pelo sentimento humano de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo “é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a humilhação, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. (AC 96.000312-3 – 2ª CC- DJ/PB 20/08/96)
Por sua vez, destaca-se também da doutrina, a definição dada por Antônio Jeová Santos, que trata com maestria o objeto da presente demanda:
“O dano moral é a afetação espiritual do sujeito. O que não quer dizer que todo estado espiritual desvalioso seja um dano moral. Devem concorrer os demais pressupostos da responsabilidade civil como o ato ilícito, o nexo causal e o dano, que é o elemento mais importante da obrigação de indenizar” (Antônio Jeová Santos. Dano Moral Indenizável, Lejus, 2ª edição pág. 114).
A jurisprudência pátria é bastante vasta quando da caracterização do dano moral indenizável, da qual destacamos os posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais:
Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquica, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se dano moral, passível de indenização. (Resp. 8788/SP – 4ªT – Rel. Min. Barros Monteiro – v.u. – DJU 66.4499)
Ainda, acerca da matéria se manifestou com propriedade o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba:
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – REPERCUSSÃO DE ORDEM PATRIMONIAL DESNECESSÁRIA – RECURSO IMPROVIDO. É unânime a posição da doutrina e da jurisprudência modernas pelo ressarcimento do dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, “in casu”, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pela vítima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. (AC. 1998.004789-9, Rel. Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, 2ª Câmara Cível, DJ 07.05.1999).
Ante o exposto, tem-se como caracterizados os requisitos necessários configuradores do dano moral indenizável, quais sejam: o ato ilícito da ré que consiste na retenção do valor pago por uma prestação do serviço não prestada; os contratempos advindos de tal situação vexatória que consiste no dano efetivo; e por fim, o nexo de causalidade, posto que tais constrangimentos decorrem diretamente da não devolução dos valores pagos ou mesmo crédito para utilização em outro voo.
DA FIXAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
A indenização por danos morais possui duas faces, uma primeira relativa à reparação do sofrimento vivenciado pelo autor, e uma segunda, possuindo caráter pedagógico, que visa desestimular o agente agressor a praticar novos atos abusivos.
A indenização obtida não fará com que seja afastada a indignação do autor, mas permitirá, na medida do possível, que haja uma compensação em face da situação vexatória vivenciada. Até porque o dinheiro, nessas hipóteses não pode exercer a função de equivalência, como de regra, justificando-se a pena aplicada apenas em função de seu cunho pedagógico.
Ainda, para a graduação da indenização, devem-se levar em conta as situações financeiras, sociais e culturais tanto do ofendido, quanto do ofensor, bem como outros aspectos específicos de cada caso. Cabe ressaltar ainda que esta não é a primeira vez em que a empresa se procede desta forma.
Por fim, é de bom alvitre salientar que a Promovida é uma grande empresa aérea, detentora de um grande poderio econômico e financeiro, de tal sorte que uma eventual condenação deva ser suficiente para que esta demandada efetivamente compreenda que não pode, a seu bel prazer, agir abusivamente, afetando de forma negativa a vida das pessoas.
Logo, para a fixação do valor da indenização, que será arbitrado pelo juízo, os vários elementos apontados devem ser levados em conta, consoante se observa dos entendimentos jurisprudenciais que seguem:
O dano moral é reparável por si mesmo, desvinculado do dano material, visto ser considerado por muitos, como causador de maiores males que o dano material. O valor para sua reparação é calculado levando-se em consideração a repercussão da notícia, a gravidade da ofensa, a situação financeira, social e cultural do ofendido e do ofensor. À indenização do dano moral confere-se caráter punitivo, age como uma punição ao responsável pela escrita ofensiva. (TJ-PB AC. 94.001074-0 – 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Geraldo Ferreira Leite – DJ 12.09.94)
Diante de toda fundamentação acima exposta, Vossa Excelência haverá de julgar como inquestionável e cristalino a reparação moral requerido pelos autores.
3. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS
Ex positis, e sobrepesado tudo quanto da exordial consta, REQUER se digne Vossa Excelência julgar INTEIRAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e:
1. Requer a V. Exa. a citação da réa, via postal (AR), para, querendo, oferecer sua contestação oportunamente, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados, com expressa advertência do ônus da impugnação específica.
2. Requer, quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consoante disposição do artigo 6°, inciso VIII, do CODECON, devendo a demandada apresentar em juízo toda documentação que comprove que o extravio de bagagem apresentados pelos demandantes não condizem com a realidade;
3. Requer ao final o pedido inicial seja julgado totalmente procedente, condenando-se o réu a indenizar os promoventes em danos morais, em função de todos os transtornos suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor a ser estipulado por esse MM. Juízo, devidamente corrigido com juros e correção monetária desde a data do evento danoso.
4. Requer a condenação em danos materiais pelos gastos suportados pela requerente com as compras realizadas e extraviadas definitivamente por culpa exclusiva da empresa Ré, como detalhado na exordial e provado documentalmente por recibos acostado aos autos, na importância de R$ 10.131,33 (dez mil, cento e trinta e um reais e trinta e três centavos).
5. Requer a condenação em danos materiais pelos prejuízos suportados pelo requerente com a perda definitiva de duas malas, roupas, sapatos, acessórios, perfumes e objetos pessoais, a ser arbitrado por este MM. Juízo.
6. Protesta e pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a teor das Leis n° 1.060/50 c/c com art. 1º da Lei 7. 115/83 e Lei 7.510/86; art. 5º inciso LXXIV, da CF e art. 19 do CPC;
7. Requer a condenação da Promovida ao pagamento de honorários advocatícios, caso o processo chegue segunda instância, estes a base de 20% (vinte por cento), conforme art. 20 do CPC, devendo ainda recair sobre o quatum fixado, juros, moratórios e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
8. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante da Promovida, sob pena de confissão, juntada de novos documentos e demais provas que se tornem necessárias.
9. Requer, finalmente, que todas as intimações dos atos processuais sejam feitas única e exclusivamente em nome da advogado Sr. Dr. Wilson Furtado Roberto, OAB/PB 12.189, com endereço profissional à Av. Julia Freire, n. 1200, sala 906, Expedicionários, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais o valor de alçada R$ R$ 20.131,44 (vinte mil, cento e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Termos em que,
Pede e Espera deferimento.
João Pessoa, Data da Distribuição.
Wilson Furtado Roberto
Advogado – OAB/PB 12.189
Observação:
Deve ser dito que a jurisprudência mudou recentemente limitando o valor dos danos materiais e reduzindo o prazo prescricional para 2 Anos.
Os tópicos acima podem continuar na petição, mas sabendo que o Judiciário poderá aplicar as Convenções Internacionais.