A apelação de duas empresas de viagem e turismo não foi provida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Elas interpuseram o recurso contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que as condenaram ao pagamento de R$ 5 mil, a título de reparação por danos morais, pela prática de contrafação contra a obra de um fotógrafo. Além disso, tiveram que retirar a fotografia do seu sítio eletrônico e publicá-la de acordo com a Lei de Direitos Autorais.
No recurso, alegaram que o fotógrafo não comprovou que as imagens objeto da lide lhe pertencem. Afirmaram que não utilizaram a fotografia com intuito econômico, que não foram notificados para retirar as imagens do ar, e que não houve dano moral a ser indenizado.
O apelado, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, disse que a fotografia é de sua autoria, foi utilizada sem sua autorização e com finalidade lucrativa, fato que configura contrafação, fazendo nascer o dever de indenizar.
O magistrado pontuou inicialmente que, conforme dispositivos da Lei nº 9.610/1998, obra intelectual goza de proteção moral e patrimonial. Em seu entendimento, “para que uma obra fotográfica seja utilizada, é indispensável a autorização do autor, a quem será dada a respectiva retribuição pecuniária, devendo tal anuência não apenas preceder o uso da fotografia, mas, também, ser feita por escrito pelo titular do direito”.
Ele pontuou que a jurisprudência do STJ entende que “a simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral”.
Por fim, entendeu que ficaram comprovadas tanto a autoria da fotografia, quanto a utilização indevida por parte das empresas. Assim, disse que o fotógrafo “faz jus à reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida de sua imagem, que, consoante entendimento supramencionado, dispensam comprovação específica, sendo presumidos”.
A sentença foi integralmente mantida.
Apelação nº 0801690-15.2015.8.15.0001.
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SÍTIO ELETRÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DIVULGAÇÃO SEM INFORMAÇÃO ACERCA DA AUTORIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. AUTORIA DA FOTOGRAFIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO AUTOR E OMISSÃO QUANTO À AUTORIA. EXIGÊNCIA DO ART. 79, DA LEI Nº 9.610/98. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp nº. 624.698/SP.
2. Comprovada a utilização da obra artística e diante da ausência de prévia autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da publicação indevida da foto de sua autoria.