A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o transporte de madeira ilegal, em volume diferente do constante em nota fiscal e com guia de transporte, gera apreensão integral da mercadoria, não somente do volume que excede. O colegiado entende que tal medida é uma punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante.
O relator do processo, ministro Og Fernandes, disse que “a efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”.
O caminhão da empresa estava com 4,477m³ de madeira em excesso.. A guia de transporte apontava o volume de 37,120m³, e o veículo carregava 41,597m³.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou desproporcional um auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que impôs a apreensão da carga total de madeira e multa à empresa que transportava o produto em desconformidade com a respectiva nota fiscal e com a autorização de transporte.
O Ibama recorreu ao STJ contra acórdão proferido pelo TRF1 que liberou a carga que estava aprovada na nota fiscal. O órgão ambiental alegou que a apreensão total da madeira não é medida desproporcional, já que visa coibir a fraude praticada por alguns madeireiros para transportar madeira de forma irregular.
Decisão do STJ: objetivos das leis de proteção ao meio ambiente
O relator pontuou os artigos 25 e 72, inciso IV, da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) sobre apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, sem colocar restrições à medida.
O ministro entendeu que “reduzir a apreensão de madeira ao quantitativo de carga efetivamente excedente ao indicado na respectiva guia de transporte, além de caracterizar medida não prevista na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”. Para Og Fernandes, a apreensão total da carga evita reiteração desse tipo de prática, porque descapitaliza a parte envolvida no ilícito provisoriamente.
Em sua visão, a aplicação da sanção ambiental não é pautada na comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e a extensão do dano, quando se fala de critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Para ele, “Tal raciocínio, realizado de forma estanque, desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente”.
O ministro finalizou lembrando que o caso coloca em conflito a proteção do patrimônio da empresa e os direitos e interesses difusos em matéria ambiental, bem como a efetividade da legislação ambiental.
Em sua visão, a aplicação da proporcionalidade deve considerar a importância dos direitos fundamentais justificadores da intervenção: “Tratando-se da infração ambiental, a aplicação da técnica de ponderação deve ter como premissa a especial proteção jurídica conferida pela Constituição Federal ao tema, a exemplo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como a conscientização de que o fundamento da livre-iniciativa, previsto no artigo 170 da Carta Magna, tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, e também deve obediência ao princípio de defesa do meio ambiente”.
Processo: REsp 1784755
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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