STJ não conhece de REsp de CVC em ação que trata da prática de contrafação contra fotógrafo

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Créditos: MakcouD | iStock

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. em face de Clio Robispierre Camargo Luconi, em ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos que trata da prática de contrafação. 

Clio Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos devido à utilização,sem autorização, pela empresa turística de material fotográfico produzido por ele.

A sentença julgou improcedente a demanda, mas o acórdão deu parcial provimento ao apelo, condenando a CVC ao pagamento de indenização por danos morais, dentre outras determinações. De acordo com o tribunal local, “a publicação de trabalho fotográfico na internet, sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica”. 

O tribunal local ainda destacou que, “quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade”.

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados. No recurso especial, a CVC alegou violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; 45, II da Lei 9.610/98, bem como dissídio jurisprudencial. A empresa pontuou que o fotógrafo não havia solicitado o registro das obras antes da aludida prática de contrafação. Pediu, também, a diminuição do valor arbitrado a título de indenização de danos morais.

Decisão da ministra Nancy Andrighi

Na decisão, a ministra ressaltou que, para alterar o decidido no acórdão impugnado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 

Acerca do valor fixado a título de compensação por danos morais, a ministra afirmou que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo”.

O TJPB fixou o valor de R$ 2.000,00 para compensar o dano moral, tendo em vista que “restou presumida a ofensa à honra, à personalidade e à moral do autor da obra fotográfica, uma vez que viu sua obra publicada na internet, sem o seu consentimento, sem a indicação de seu nome como sendo o autor do trabalho”.

Por fim, sobre a alegada divergência jurisprudencial, a Nancy Andrighi pontuou que “entre os acórdãos trazidos à colação, não há a necessária comprovação da similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 ou 1029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ”.

E finalizou: “Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição da República”.

 

Ementa:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. 

Agravo em Recurso Especial nº 1.524.252 – PB

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Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

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