Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público no reexame do conteúdo de questões e nos critérios de correção utilizados, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como por exemplo, cobrança de temas não incluídos no edital.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, no dia 28 de maio de 2020 o pedido de uma candidata que requeria a anulação de uma questão da prova para servidores da Justiça Federal da 4ª Região realizada no ano passado. Segundo o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, a questão contestada pela candidata abordava tema cobrado no edital e, portanto, não cabe interferência dos magistrados na correção feita pela banca, segundo precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A candidata impetrou o mandado de segurança no TRF4 postulando concessão de ordem que determinasse a anulação da questão 24 da prova objetiva 5, tipo 1, para o cargo de Técnico Judiciário na área administrativa. Ela argumentou que a questão não possuiria uma resposta correta entre as alternativas disponibilizadas, e requereu a atribuição dos pontos subtraídos pela banca à sua nota.
Ao analisar as manifestações da candidata e da organizadora do certame, Fundação Carlos Chagas, o desembargador João Batista concluiu que não houve violação ao edital e denegou a ordem de segurança.
“A pretensão da impetrante é de que o Poder Judiciário altere o entendimento da banca examinadora, o que não pode ser acolhido, na linha do decidido pelo STF no tema 485. Outrossim, cabe destacar que a banca examinadora analisou detalhadamente as razões da candidata, fundamentando devidamente as respostas atribuídas às questões”, declarou o relator em seu voto.
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4)