Motorista incapacitado após infarto tem direito a aposentadoria por invalidez

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Aposentadoria
Créditos: utah778 / iStock

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a um motorista de 54 anos com incapacidade total e permanente ao trabalho atestada por perícia médica judicial, em virtude das sequelas de infarto do miocárdio.

O colegiado entendeu que ficaram comprovados os requisitos exigidos pela legislação para a obtenção do benefício previdenciário. Além disso, o autor faz jus ao adicional legal de 25% sobre o valor da aposentadoria, por necessitar de auxílio de outra pessoa para as atividades do cotidiano. “A perícia apontou a incapacidade para os atos da vida civil, estando acometido de alienação mental e com necessidade de assistência permanente de terceiros”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello.

Em primeira instância, o motorista obteve o direito à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Alegou ser portador de graves sequelas ocasionadas por paradas cardíacas, após infarto do miocárdio em 2013, o que o tornou incapaz à atividade laborativa.

A decisão foi sustentada por perícias médicas judiciais. O laudo apontou a incapacidade total e permanente, em razão de quadro psiquiátrico não controlado, insusceptível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade apta a garantir sua subsistência. O INSS recorreu ao TRF3 argumentando ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que ficaram provadas a incapacidade total e permanente do autor, além de preenchidas a qualidade de segurado e a carência para a obtenção do benefício. “É devida a aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% sobre seu valor, conforme o artigo 45, da Lei nº 8.213/1991”, concluiu.

Assim, a Nona Turma negou provimento à apelação do INSS e fixou o início da incapacidade laboral do motorista desde a cessação do auxílio doença. O colegiado também determinou à autarquia federal efetuar o pagamento de honorários de advogado, arbitrados em favor da parte autora, majorados para 12% sobre a condenação.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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