Negada indenização a família que perdeu aniversário por voo cancelado

Data:

cancelamento de voo
Créditos: Manuel-F-O | iStock

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), decidiu negar provimento a recurso de uma família de Joinville que buscava indenização de companhia aérea por não comparecer a uma festa de aniversário após ter voo cancelado. O entendimento para a decisão se deu nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, no trecho que diz que, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".

A família do norte do Estado embarcou no dia 24 de fevereiro em Joinville (SC), com escala no aeroporto de Congonhas (SP), para chegar a Ribeirão Preto (SP) a fim de celebrar o aniversário de familiares. Porém, houve atraso no embarque inicial, e ao chegarem ao aeroporto de Congonhas foram informados do cancelamento do voo para Ribeirão Preto. Diante da situação, a família de Joinville alugou um carro e só chegou ao local de destino às 2h da madrugada, quando as comemorações já haviam terminado.

Na ação, a família pedia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000 para cada autor, totalizando R$ 40.000, além de indenização por dano material (R$ 1.628,69) relativo a despesas com taxas, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Para afastar a responsabilidade, a companhia aérea contestou os fatos e alegou que o voo foi cancelado devido ao mau tempo. Os pedidos foram julgados improcedentes e a família entrou com recurso de apelação para tentar reformar a sentença.

No recurso ( 0308026-58.2017.8.24.0038), o desembargador relator Rubens Schulz, registrou que as relações estabelecidas entre as partes são de consumo, portanto incidem as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano material, de acordo com o conjunto de provas, a família não conseguiu "provar de maneira inequívoca" que no dia 24 de fevereiro havia uma comemoração de aniversário dos familiares. "Em decorrência disso, não há como condenar a ré ao pagamento de indenização pelas taxas de passagens aéreas, taxa de embarque animal, aluguel de carro e pontos que foram utilizados na compra do voo", relata.

O voto também foi no mesmo sentido em relação ao dano moral. "É que o mero atraso, sem qualquer reflexo sério e extraordinário na vida do consumidor, não pode ser alçado ao patamar de abalo moral indenizável", explica. O desembargador relator ainda ressaltou que não bastava apresentar uma fotografia de um aniversário e os documentos de identidade dos familiares, pois não houve prova sobre a data do evento comemorativo relatado pela família.

Segundo Schulz, a prova seria de fácil produção, como por exemplo "cópia das mensagens de áudio ou texto trocadas com familiares a respeito do evento, cópia do convite do evento, comprovante de pagamento referente aos alimentos e bebidas da festa, o que, todavia, não restou demonstrado, sendo ausente a prova do dano". Por fim, o desembargador relator não duvida que a família tenha se incomodado com o atraso do voo, mas o fato "não seria suficiente para caracterizar o dano suscetível de reparação".

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.

Estado indenizará estudante trans depois de ofensas de professor

A Vara da Fazenda Pública de Guarujá condenou o Estado de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma estudante trans, devido a comentários ofensivos feitos por um professor sobre a comunidade LGBT em sala de aula. Além disso, foi estabelecido um pagamento de R$ 800 por danos materiais, referente aos custos com tratamento psicológico que a estudante teve após o incidente.

Ré é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

A 5ª Vara Cível de Barueri condenou uma empresa do ramo alimentício por praticar concorrência desleal ao comercializar geleias em potes e embalagens muito parecidos com os de uma marca concorrente. A decisão judicial ordenou que a empresa ré cessasse o uso desses produtos e determinou o pagamento de uma indenização por danos materiais, cujo montante será definido na fase de liquidação do processo.