Erro material em certidão lavrada não gera dano moral

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TJDFT ADMITE NOME DA MÃE BIOLÓGICA E DA SOCIOAFETIVA NA MESMA CERTIDÃO DE NASCIMENTO
Créditos: AnMenshikova / Shutterstock.com

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por danos morais em face do município de João Pessoa. O entendimento do colegiado foi de que, “O pagamento por Certidão lavrada com erro material não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral”.

A sentença, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município de João Pessoa ao pagamento ao autor do valor de R$ 199,81, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros de mora de 0,5%, a partir da citação, além de condenação em verba honorária na ordem de 15% sobre o valor da condenação. Ao apelar da sentença, o autor alegou ter sofrido dano moral em face da conduta da edilidade.

A relatoria do processo (0824614-97.2016.8.15.2001) foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. A magistrada considerou que a solicitação e pagamento por Certidão lavrada com erro material, por falha da administração, tendo a mesma sido corrigida no tempo e modo em que fora requerido pela parte, não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral. “Desta feita, incabível o dano extrapatrimonial, pois as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica”, frisou.

Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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