Projeto de lei federal, baseado na Teoria do Desvio Produtivo, prevê indenização pela perda do tempo do consumidor

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dano moral
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Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL – 1954/22), proposto pelo deputado federal Carlos Veras (PT-PE), que prevê a indenização de dano extrapatrimonial pela perda do tempo do consumidor, especialmente em situações de desvio produtivo do consumidor decorrentes de mau atendimento tais como filas demoradas entre outras, independentemente da ocorrência de dano material ou moral no caso.

O texto em análise na Câmara dos Deputados fixa o prazo geral de até 15 minutos para que seja realizado atendimento ao público pelas prestadoras de água, luz e telefone, agências bancárias, casas lotéricas, escolas e hospitais privados. Em casos de serviços mais complexos em agência bancárias, o limite geral de atendimento será de 30 minutos.

Fila de Banco - Demora no Atendimento
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De acordo com a justificativa do PL 1954/22, “A presente proposição tem por objetivo reconhecer o tempo como bem de valor jurídico essencial para o exercício dos direitos da personalidade, devendo ser considerado para fins de reparação integral dos danos ao consumidor. A doutrina e a jurisprudência dão conta da necessidade de se reconhecer a perda de tempo do consumidor como uma modalidade independente de dano moral. A medida é fundamental para que se estabeleça um sistema jurídico que valorize o tempo do consumidor e, por conseguinte, penalize o fornecedor que o lesiona”.

Projeto de lei federal, baseado na Teoria do Desvio Produtivo, prevê indenização pela perda do tempo do consumidor | Juristas

A inovação legislativa proposta tem como base a tese do cabimento da indenização pelo desvio produtivo do consumidor, desenvolvida pelo jurista Marcos Dessaune. “A teoria inspirou a Lei nº 5.867, de 29 de abril de 2002, do Estado do Amazonas, sobre o reconhecimento do tempo do consumidor como bem de valor jurídico. A norma estadual, contudo, demonstra a necessidade de se aprimorar a legislação nacional de defesa do consumidor, com o reconhecimento explícito da perda de tempo como um dano ao consumidor que pode e deve ser reparado pelo fornecedor que o cause.”

Carlos Veras, autor da proposta, defende que “ao consumidor não cabe mais o ônus de demonstrar o valor do seu tempo, restando ao fornecedor o ônus de atender seus clientes com rapidez”. Nesse sentido, o art. 5° do PL prevê que “A compensação do dano extrapatrimonial decorrente da perda de tempo do consumidor, seja individual ou coletiva, poderá ocorrer independentemente da ocorrência de dano material ou moral com outra justificativa”, podendo o julgador “considerar, dentre outros suportes fáticos relevantes, (…) o desvio produtivo do consumidor” (art. 6°, IV).

Projeto de lei federal, baseado na Teoria do Desvio Produtivo, prevê indenização pela perda do tempo do consumidor | Juristas
Marcos Dessaune

Para o advogado Marcos Dessaune, autor da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor – que vem transformando a jurisprudência brasileira e inspirando a nova legislação nacional –, “No Brasil, os danos extrapatrimoniais são tradicionalmente chamados de ‘danos morais’. Além disso, em parte da doutrina e da jurisprudência ainda persiste o antigo entendimento de que o dano moral restringe-se à dor, ao sofrimento e ao abalo psicológico. Ocorre que, na atualidade, o dano moral em sentido amplo, enquanto gênero, conceitua-se como o prejuízo não econômico que decorre da lesão a qualquer bem extrapatrimonial juridicamente tutelado, aí inserindo-se o nosso ‘tempo de vida’. Todavia a realidade judicial revela uma grande dificuldade no reconhecimento de novas categorias de danos extrapatrimoniais para além da esfera anímica da pessoa, o que tem levado à manutenção de uma jurisprudência anacrônica que ficou conhecida no País como a do ‘mero aborrecimento’.

Dessaune fala sobre o tempo do consumidor enquanto um bem, “Diante desse quadro, o novo reconhecimento legal de que o tempo do consumidor é um bem jurídico e valor essencial na sociedade contemporânea revela-se extremamente oportuno e relevante como meio para se pôr fim a tal noção já superada do dano moral, que nega o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação integral de danos. Em síntese, diante da jurisprudência anacrônica mas persistente baseada na tese do ‘mero aborrecimento’, a positivação de que o tempo do consumidor é um bem de valor jurídico traz um grande avanço e maior segurança jurídica para a defesa do vulnerável no Brasil.”

Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor
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Para estabelecer a pena, o juiz deverá analisar questões como o descumprimento de prazos legais para resolução de problemas de consumo e do tempo-limite em filas; o desvio produtivo do consumidor; o tempo de privação de uso de produtos e serviços; a imposição da perda de tempo por “robochamadas” ou reiteradas comunicações; e o abuso do direito à desconexão, lazer e descanso.

A proposta será analisada, em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com informações de assessoria e Agência Câmara de Notícias.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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