Banco mercantil deve indenizar cliente por descontos indevidos de empréstimo fraudulento

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Ação - Repetição - Cobrança Indevida
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A 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento ao recurso de cliente do Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A contra decisão da 1ª instância, que negou ação por danos morais por descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado. O colegiado determinou o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A parte autora ingressou com ação na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande pedindo a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 014628342, cujas parcelas vinham sendo descontadas dos seus proventos. O magistrado de primeiro grau não acatou o pedido, ao fundamento de que, ante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, a legitimidade do negócio jurídico restou devidamente comprovada.

No entanto, o relator do recurso (0802069-84.2020.8.15.0031), desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, entendeu que “o banco não comprovou que a conta bancária em que houve o suposto depósito dos valores é de titularidade da Apelante, notadamente porque difere da que é por ela utilizada para a percepção de seus proventos, tampouco foram afastados, mediante perícia grafotécnica sobre o referido instrumento contratual, os indícios de fraude na assinatura, alegados desde a petição inicial, deixando, assim, de se desincumbir do dever de comprovar a autenticidade do contrato mediante o qual o negócio jurídico foi celebrado, na forma imposta pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a conduta da Instituição Financeira configurou ato ilícito passível de responsabilização objetiva, eis que presente o nexo causal entre o fato e o dano”.

Idosa - Consumidora - Analfabeta
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Segundo o relator, a jurisprudência dos Tribunais, bem como dos Órgãos Fracionários do TJPB, é no sentido de que, “tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável”.

O colegiado entendeu que os descontos geram significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado, configurando o dano moral.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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