A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um servidor municipal ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. Ele foi dispensado por justa causa por ter desviado combustível e óleo de motor do Município de Cruz Machado (PR), e a justa causa foi confirmada na Justiça do Trabalho.
Por meio de vários recursos, o trabalhador tem requerido, sem sucesso, sua reintegração, argumentando que não foi instaurado inquérito judicial para a apuração de cometimento de falta grave. Alega que é detentor de estabilidade decorrente do contrato de trabalho com ente público, e que o inquérito administrativo instaurado foi um processo político, e não jurídico, com a finalidade de dispensar um adversário político.
No entanto, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que manteve a dispensa, o próprio empregado confessou que retirava combustível do veículo com o qual trabalhava. Foi comprovado e também confessado o desvio de 60 litros de combustível e de um galão de 20 litros de óleo de motor de propriedade do município.
No TST, o recurso de revista do servidor não foi conhecido pela Sexta Turma, que também negou seguimento a embargos à SDI-1. Contra essa decisão, ele interpôs o agravo regimental, pedindo que a subseção analisasse documento novo relativo a sua absolvição na esfera criminal, já transitada em julgado.
Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, conforme a fundamentação da Sexta Turma, que o procedimento administrativo que resultou na dispensa por justa causa observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que o próprio trabalhador confessou o fato. Também observou que o inquérito judicial não é imprescindível para a perda de cargo de servidor público, nos termos do artigo 41 da Constituição da República, podendo ser feita por processo administrativo.
Má-fé
Em relação ao pedido de análise de documento novo, José Roberto Freire Pimenta assinalou que o fato motivador da dispensa foi confessado pelo próprio empregado, e seu recurso de embargos sequer impugnou esse ponto. “O fato que tenta demonstrar por meio do documento novo não pode alterar a decisão, já que a conduta praticada pelo profissional que motivou a falta grave foi confessada por ele mesmo”.
Ainda quanto a esse aspecto, o ministro observou que os documentos juntados (cópias da sentença absolutória e do acórdão que negou provimento à apelação) demonstram que a absolvição no juízo criminal se deu pela ausência de provas. Isso, a seu ver, não influencia o julgamento na Justiça trabalhista, por se tratarem de esferas judiciais independentes. Esclareceu ainda que o julgado apresentado para demonstrar conflito entre decisões do TST é “inovatório”, pois não foi transcrito no recurso de embargos. “A inovação do julgado é tão flagrante que a sua data de julgamento é muito posterior à interposição do recurso de embargos”, assinalou.
Por todas essas circunstâncias, o relator concluiu pela má-fé do empregado, justificando sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do novo Código de Processo Civil. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/CF)
Processo: Ag-ED-E-ED-RR-40340-58.2005.5.09.0026