Escritório itinerante (“Office Truck”) é proibido pela OAB/SP

Data:

A 1ª Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP decidiu pela impossibilidade do exercício da advocacia em office truck. A adaptação do escritório em caminhão, motor home ou micro-ônibus atinge a dignidade, a nobreza, o decoro e a boa-fé da atividade profissional.

Conforme o Estatuto da Advocacia e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, estes são “requisitos indispensáveis e essenciais para aqueles que buscam em nossa sociedade a aplicação da justiça e o alcance da igualdade social”.

O Office Truck é uma forma de trabalho muito adotada fora do Brasil, mas ainda sem muito prestígio dentro do país. Ele vem sendo popularizado por outros ramos de atividade, como o alimentício: os populares food trucks se tornaram uma verdadeira febre nacional nos últimos dois anos.

Ainda é raro encontrar office trucks no Brasil, mas, em São Paulo, existe um escritório móvel de arquitetura e design de interiores. Podemos considerar os postos policiais móveis como espécies de escritório itinerante.

Apesar da facilidade e das vantagens que o modo de trabalho apresenta, a Ordem dos Advogados do Brasil não permite a atividade dos advogados em office trucks. Quem sabe no futuro? Deixe a sua opinião nos comentários desta notícia.

Ementa do Office Truck:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA ITINERANTE – OFFICE TRUCK – IMPOSSIBILIDADE – ATENTA CONTRA OS PRINCIPIOS ÉTICOS DA LEI 8.906/94 E PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL – CONCORRÊNCIA DESLEAL – PRECEDENTES: 3.994/2011 e E-4.636/2016

A adaptação do escritório em caminhão, motor home, micro-ônibus (“office truck”) para a prática da advocacia itinerante por advogado não é permitida eticamente por ferir os princípios do Estatuto da Advocacia e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, pois atinge o exercício da advocacia na dignidade, decoro, nobreza e boa-fé que constituem requisitos indispensáveis e essenciais para aqueles que buscam em nossa sociedade a aplicação da justiça e o alcance da igualdade social.

Proc. E-4.709/2016 – v.u, em 27/10/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER, Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKIMIN JACOB – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Flávia Costa
Flávia Costa
Correspondente do Portal Juristas

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.