A 1ª Turma decidiu que as filhas de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) falecido têm direito ao recebimento de pensão especial.
Duas irmãs ajuizaram ação contra a União para o recebimento de valores atrasados do benefício de pensão deixado pelo pai, retroativos à data do requerimento administrativo e acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa ex-officio. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da Força Área Brasileira (FAB) ou da Marinha; 2) ter o instituidor da pensão efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se ele ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber o ex-militar qualquer importância dos cofres públicos.
A União sustentou em seus argumentos “ser a parte autora carecedora de ação, por ausência de interesse processual”, ao fundamento de que, reconhecido o direito à reversão da pensão na esfera administrativa, o pagamento poderia ser obtido, nessa mesma esfera, após o julgamento da legalidade do título de pensão da beneficiária pelo Tribunal de Contas da União.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, discordou das alegações da União ao afirmar que “no caso em apreço, as partes não se controvertem quanto ao reconhecimento do direito à pensão por morte, mas, sim, quanto ao direito ao recebimento do benefício antes da manifestação prévia da Corte de Contas, residindo aí o interesse processual”.
O magistrado citou o art. 54, §§ 5º e 6º do Decreto nº 49.096/60, que, em razão da natureza alimentar, aprova o Regulamento de Pensões Militares, prevê o pagamento provisório de tal benefício até o julgamento definitivo da legalidade do ato administrativo de concessão pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, para o juiz federal, as autoras fazem jus ao recebimento das parcelas do benefício mesmo antes de o julgamento definitivo do TCU.
Diante do exposto, o magistrado garantiu às autoras da ação o direito ao recebimento das parcelas a título da pensão militar relativas aos cinco anos que antecedem a data do requerimento administrativo nos moldes em que foi reconhecido na sentença.
A turma acompanhou o voto do relator e rejeitou o recurso.
Processo nº: 2009.38.01.000474-0/MG
Data de julgamento: 11/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016
VC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS AUTORAS, FILHAS DO EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO TCU PARA VIABILIZAR O PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. REMESSA DESPROVIDA. 1. O interesse de agir se caracteriza diante da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para dirimir conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, bem como pela adequação da via eleita pela parte para a tutela do bem da vida almejado com a propositura da ação. 2. As partes não se controvertem quanto ao reconhecimento do direito à reversão da pensão, mas, sim, quanto ao direito ao recebimento do benefício, independentemente da manifestação prévia da Corte de Contas, residindo aí o interesse processual. 3. Em razão da natureza alimentar do benefício da pensão, o art. 54, §§ 5º e 6º, do Decreto 49.096/60, que aprova o Regulamento de Pensões Militares, prevê o pagamento provisório de tal benefício até o julgamento definitivo da legalidade do ato administrativo de concessão pelo Tribunal de Contas da União. 4. As autoras requereram a habilitação à pensão especial perante o Exército em 26/04/2004 e não logo após o óbito de sua genitora em 1994, como alegaram na inicial. 5. É cediço que o direito à pensão por morte surge com o óbito do instituidor da pensão, em cujo momento deverão ser analisadas as condições legais para a sua concessão. E, no caso específico de ex-combatente, em se tratando “de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente”. (STF: AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06; Plenário, MS 21.707-3/DF, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, maioria, DJ de 22.9.1995). Em sendo assim, aplica-se ao caso o regramento em vigor em 02/07/1985, data da ocorrência do óbito do instituidor. 6. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 7. A Lei n. 4.242/1963 remeteu o aplicador à Lei n. 3.765/1960 para três finalidades, quais sejam: a) fixar o valor da pensão (igual à deixada por segundo-sargento); b) estabelecer a forma de reajuste da pensão (art. 30); c) estabelecer o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31). O parágrafo segundo do art. 31 da Lei n. 3.765/1960 previu, expressamente, o pagamento do benefício da pensão especial em relação aos exercícios findos,sendo aplicável à espécie o disposto no art. 28 da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor do benefício. 8. As autoras, habilitadas na condição de filhas do ex-combatente, possuem o direito ao recebimento das parcelas a título da pensão especial relativas aos 5 (cinco) anos que antecedem a data do requerimento administrativo. 6. Remessa necessária desprovida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária.(ACÓRDÃO 2009.38.01.000474-0, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)