Tutela provisória de urgência de Ação Cível Originária, que tinha o intuito de afastar exigências para o refinanciamento da dívida pública com a União, foi negada pela ministra
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou tutela provisória com caráter de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3091, em que o estado do Amapá desejava afastar certas exigências para celebrar termo aditivo no contrato de refinanciamento de sua dívida pública com a União.
O Estado diz ter celebrado contratos com o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), que poderiam passar por refinanciamento com a União de acordo com o que consta na Lei Complementar (LC) 156/2016, que define que o pagamento pode ter uma prorrogação de 240 meses.
No entanto, a superveniência da LC 159/2017 fez com que o financiamento só pudesse ser refeito mediante o seguimento de algumas exigências.
De acordo com o que consta nos autos, a renegociação da dívida pública de R$ 449 milhões, no que tange ao Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal, foi aceita pelo BNDES, porém o órgão reforçou que se mantivessem as condições de repactuação dos contratos de financiamento de dívidas, que deve seguir as condições da lei.
O governo do Amapá afirma, na ACO 3091, que cumpriu as condições propostas em parte, exceto pela comprovação do pagamento de 0,5% do valor a ser repactuado ao BNDES, na forma de comissão de renegociação. Outro ponto que não foi comprovado foi a adimplência do pagamento de precatórios.
Desfecho do caso
A ministra do STF disse que questões que envolvem pendências para a assinatura de aditivo de um estado com a União não é uma novidade no Supremo. Alguns dos exemplos são as decisões que foram tomadas na ACO 2810 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Porém, a magistrada diz que o caso do estado do Amapá é diferente, já que o ente federado não cumpriu com a sua parte e mesmo assim quer ter o reajuste da dívida autorizado. Logo, atender ao pedido deixaria a impressão incorreta de que tais aditivos podem ser celebrados unilateralmente.
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Fonte oficial: STF