A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima que, em incidente de insanidade mental, indeferiu o pedido de realização de nova perícia por entender que o laudo pericial emitido em 1999 utilizado em processo de incapacidade civil é suficiente para definir a insanidade mental do apelado em processo penal.
Em suas alegações recursais, o MPF alega que o laudo pericial foi confeccionado dez anos antes da prática do delito, não sendo apto a indicar se no momento da ação o réu era capaz de compreender “o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Destaca que, além da comprovação de que o réu tinha doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado é preciso que se demonstre “que tais patologias o incapacitam de entender o caráter ilícito de sua conduta ou diminuem tal capacidade”.
Pondera que a realização de novo laudo pericial é necessária para determinar se a “perturbação mental tão somente reduziu a capacidade do agente de conhecer o caráter ilícito de seu comportamento ou aniquilou” e que o resultado da perícia terá reflexo “prático relevante ao processo penal, seja pela isenção ou redução de pena, ou, ainda, pela aplicação de medida de segurança”.
O relator do caso, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, sustenta que a verificação da incapacidade civil do agente em processo de interdição não é suficiente para determinação da inimputabilidade na esfera penal, sendo necessária a perícia no processo criminal a fim de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, conclui o magistrado que, “mesmo se houver uma evolução crônica e irreversível de sua doença mental, como alegado pela Defensoria Pública, faz-se necessária uma avaliação do seu quadro no âmbito criminal”.
Seguindo o entendimento do relator, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a decisão no que se refere à necessidade de nova perícia.
Processo nº: 0005046-92.2012.4.01.4200/RR
Data de julgamento: 28/06/2016
Data de publicação: 07/07/2016
ZR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. INTERDIÇÃO EM PROCESSO CÍVEL. JUNTADA DE CÓPIA AO INCIDENTE DE INSANIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CÍVEL E A INIMPUTABILIDADE PENAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PERITO. MULTA DO ART. 277 DO CPP. 1. A verificação da incapacidade civil do agente em processo de interdição não é suficiente para determinação da inimputabilidade na esfera penal, haja vista que esta última pode levar à isenção ou redução de pena do réu, de acordo com art. 26 do Código Penal, sendo necessária a perícia no processo criminal a fim de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Precedente do STF. 2. Na hipótese dos autos, não havendo comprovação da apresentação de motivo legítimo por parte do perito Wilson da Silva Lessa Júnior para o não cumprimento do encargo, in casu, realização de perícia no apelado, deve ser aplicada a multa prevista no art. 277 do CPP ao referido profissional. 3. Apelação provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. (ACÓRDÃO 0005046-92.2012.4.01.4200 , JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 – QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA:07/07/2016 PAGINA:.)