Compete apenas a arquiteto a função de perito em conjuntos arquitetônicos tombados

Data:

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a implementar medidas recomendadas no laudo pericial, para adequar imóvel, integrante do conjunto arquitetônico da cidade de Ouro Preto/MG, a projeto aprovado pelo IPHAN.

O juiz de primeiro grau entendeu que, embora o imóvel de propriedade do réu não estivesse de acordo com projeto arquitetônico aprovado, a prova técnica produzida nos autos não revelou impacto negativo de grande porte sobre os bens dotados de valor artístico e cultural do conjunto arquitetônico da cidade de Ouro Preto/MG, razão pela qual acolheu apenas parcialmente o pedido.

No recurso, O IPHAN sustenta que o acusado teria realizado obras irregulares no conjunto urbano tombado, uma vez que o réu aumentou a área construída em 298,42m² e que o referido acréscimo, apesar de não ser avistado por quem transita pela rua, “apresenta impacto negativo para quem observa o local dos mirantes naturais da cidade, além de comprometer a qualidade de vida e o ambiente urbano por possuir alta taxa de ocupação e de coeficiente de aproveitamento”.

O Ministério Público Federal, por seu turno, argumenta que o perito designado pelo juízo tem formação em engenharia de minas, metalúrgica e civil, não tendo qualificação técnica específica para a realização de perícia em arquitetura e alega que compete exclusivamente ao arquiteto ou ao engenheiro-arquiteto o desempenho de atividades referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos tombados, sendo vedado aos profissionais regidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), aí incluídos os engenheiros, o desempenho de atividades estranhas a sua formação profissional.

A Turma concordou em parte com as alegações do IPHAN e do MPF. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que a ausência de impacto negativo sobre os bens dotados de valor histórico e cultural somente poderia ter sido apontada por arquiteto, razão pela qual não é possível considerar válido o laudo pericial juntado aos autos.

O Colegiado deu parcial provimento aos recursos do MPF e do IPHAN para declarar a nulidade da prova pericial produzida na origem, bem como determinou o retorno dos autos a primeira instância para produção de nova prova técnica por profissional que detenha atribuição legal (arquiteto ou engenheiro-arquiteto), com nova prolação de sentença ao final.

Processo nº: 2001.38.00.042814-0/MG

Data do julgamento: 13/06/2016
Data de publicação: 22/06/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. CONJUNTO URBANÍSTICO. REFORMA EM IMÓVEL EM DESACORDO COM PROJETO APROVADO PELO IPHAN. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE IMPACTO NEGATIVO DE GRANDE PORTE SOBRE OS BENS DOTADOS DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL INDIVIDUALMENTE DESTACADOS. PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO LEGAL DE ARQUITETO OU ENGENHEIRO-ARQUITETO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. I – Manifestando-se as partes, oportunamente, quanto à qualificação de perito designado para a realização de prova técnica, questão não decidida pelo magistrado de primeiro grau, não há que se falar em preclusão. II – As profissões de engenheiro civil e arquiteto não se confundem, não podendo engenheiro civil ser nomeado perito em área de atribuição exclusiva de arquiteto (a título de exemplo, matéria relativa a monumentos e sítios de valor cultural). A reforçar a falta de atribuição do engenheiro para perícias e estudos sobre bens tombados, Decisão Normativa nº 75/2005 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, que “define os profissionais competentes para executar as atividades de projeto e execução de serviços e obras de conservação e restauração em edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência”. III – Nos termos do art. 3º da Decisão Normativa nº 75/ 2005 do CONFEA, “Para efeito da fiscalização do exercício profissional, compete aos arquitetos e urbanistas as atividades de projeto e execução de serviços e obras de conservação e restauração em edifícios, monumentos e sítios de valor cultural, e em sua vizinhança ou ambiência”. Dispõe seu parágrafo único, por seu turno, que “Os serviços complementares às atividades relacionadas no caput deste artigo que exigirem conhecimento técnico de outras áreas do conhecimento para seu desenvolvimento deverão ser executados por equipe multidisciplinar sob a coordenação do arquiteto e urbanista”. IV – Considerando a formação superior do perito nomeado para a realização da prova pericial (engenharia civil) e o fato de que a sentença recorrida encontra-se exclusivamente amparada na conclusão a que chegou o profissional – ausência de impacto negativo de grande porte sobre os bens dotados de valor histórico e cultural individualmente destacados -, conclusão essa que somente poderia ter sido apontada por arquiteto, na forma da legislação correlata, devido o provimento do recurso de apelação, declarando-se a invalidade da prova técnica. V – A só conclusão acerca da invalidade da prova pericial produzida em primeira instância não enseja o provimento do recurso de apelação, a fim de que o pedido inicial seja julgado totalmente procedente. Determina, em verdade, o retorno dos autos à origem para produção de nova prova técnica, seja porque determinada a produção da prova técnica de ofício (art. 437 do CPC/1973, vigente à época), já que necessária ao esclarecimento da matéria controvertida, seja para evitar eventual e futura alegação de cerceamento de defesa. VI – Por ocasião do retorno dos autos à origem, não deverão as partes formular novos quesitos além daqueles já realizados oportunamente, restringindo-se o entendimento ora firmado tão somente para possibilitar que tais quesitos sejam respondidos por quem detém atribuição legal para tanto. VII – Recursos de apelação interpostos pelo IPHAN e pelo MPF aos quais se dá parcial provimento, com o reconhecimento da nulidade da prova pericial produzida na origem e o retorno dos autos à primeira instância para produção de nova prova técnica por profissional que detenha atribuição legal (arquiteto ou engenheiro-arquiteto), com nova prolação de sentença ao final.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelo MPF e pelo IPHAN e declarou a nulidade da prova pericial produzida na origem, bem como determinou o retorno dos autos à origem para produção de nova prova técnica por profissional que detenha atribuição legal (arquiteto ou engenheiro-arquiteto), com nova prolação de sentença ao final. (ACÓRDÃO 2001.38.00.042814-0, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/06/2016 PAGINA:.)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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