Negado trâmite a reclamação contra decisão que permitiu realização de vaquejada

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O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 25869, na qual a Associação Brasileira dos Defensores dos Direitos e Bem Estar dos Animais e a Federação das Associações, Organizações Não Governamentais, Sociedades Protetoras dos Animais e Sindicatos de Profissionais da Proteção Animal do Estado do Piauí (Faos-PI) questionavam decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (PI), que manteve a vaquejada na programação da 66ª Exposição Agropecuária, que ocorre na capital piauiense até domingo (11).

Na reclamação, as associações alegaram que ao negar a liminar, nos autos de ação civil pública, o juízo de primeiro grau teria violado a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, em que o Plenário, por maioria de votos, julgou inconstitucional uma lei cearense (Lei 15.299/2013) que regulamenta a vaquejada. Em sua decisão, o ministro Teori afirma que, no julgado indicado como paradigma, o que o STF efetivamente decidiu foi a inconstitucionalidade da lei cearense, não sendo cabível, até o presente momento, extrair conclusão no sentido da proibição de sua prática em todo o território nacional.

O relator disse ser importante, antes de mais nada, delimitar adequadamente o âmbito de análise que se pode desenvolver no julgamento de uma reclamação. “Aqui não será cabível examinar a justiça ou a injustiça da decisão reclamada, notadamente sob o ponto de vista dos fatos da causa. Esse é tema próprio da demanda original, no âmbito da qual as partes envolvidas na relação de direito material têm oportunidade de deduzir suas razões e exercer com amplitude o direito ao contraditório, o que não ocorre nesta específica via da reclamação constitucional”, explicou.

Por isso, segundo Teori, o tema central da controvérsia é unicamente saber se a decisão reclamada, tal como proferida, ofendeu ou não a autoridade do acórdão prolatado no julgamento da ADI 4983. O ministro ressaltou que na ação original, as associações pleitearam o cancelamento definitivo da vaquejada. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina negou o pedido, sob o argumento de que a decisão do STF na ADI 4983 refere-se à tentativa do Ceará de regular a prática, mas não determina formalmente o impedimento para tais eventos de uma forma geral.

Quanto aos alegados atos de crueldade e de maus tratos contra animais, o juiz de Teresina afirmou que não foi demonstrado que no Estado do Piauí, e mais especificamente no parque de exposições em questão, estes tenham ocorrido ou estejam ocorrendo, acrescentando que qualquer dano ou maus tratos a animais, efetivamente ocorridos durante a vaquejada, deverão ser investigados e punidos, conforme legislação pertinente, ficando este risco imposto aos suplicados (Estado do Piauí, Município de Teresina e Associação de Vaqueiros do Piauí).

O ministro Teori Zavascki cita jurisprudência do STF no sentido de que os atos reclamados devem guardar estrita aderência ao conteúdo das suas decisões, o que não ocorre nestes autos. “Isso porque a decisão ora questionada, que tem natureza precária e provisória, não apreciou a matéria em caráter definitivo, fazendo juízo apenas sobre o preenchimento dos requisitos próprios para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (para impedir a vaquejada no ano corrente e nos vindouros), baseando seu entendimento na ausência de prova inequívoca que desse ensejo ao cancelamento definitivo do evento em questão”, concluiu.

VP/FB

Processo relacionado: Rcl 25869

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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