TRF1 garante matrícula de aluno com idade inferior a 18 anos aprovado no ENEM em Universidade Federal

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Créditos: A. and I. Kruk/Shutterstock.com
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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e do governo do Estado contra sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia e garantiu ao estudante do 2º ano do ensino médio, menor de 18 anos, o direito de obter o certificado de conclusão e de realizar matrícula no curso de Direito da UFBA.

A decisão da primeira instância foi proferida sob o fundamento de que o aluno estaria apto a ocupar uma vaga no curso de Direito da UFBA, tendo obtido êxito na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), demonstrando conhecimento superior a muitos outros candidatos. Entendeu, ainda, que a Portaria 144 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP não pode instituir restrição quanto à idade, porque não é medida prevista legalmente, tratando-se apenas de inovação regulamentar.

Em suas razões recursais, alega a UFBA que o autor “assumiu os riscos de ter seu ingresso no ensino superior negado, por não atender às exigências de faixa etária para a emissão do certificado de conclusão do Ensino Médio”. Afirma que a Portaria 144 do INEP se refere ao ingresso no ensino superior por meio do ENEM, e não por meio de vestibulares ou outros sistemas, de modo que não se trata de inovação na ordem jurídica, mas de mera disciplina inserida no sistema de ingresso pelo ENEM.

Conforme o voto da relatora, juíza federal convocada Daniele Maranhão, o ingresso em curso de nível superior depende da capacidade de cada um, necessitando de aprovação em processo seletivo, bem como da conclusão do ensino médio ou equivalente. Tais exigências se referem ao início do período letivo e não às fases antecedentes.

“Em que pese meu entendimento, em princípio, ser no sentido de que a possibilidade de se obter o certificado de conclusão do ensino médio com base no ENEM se destina aos jovens com no mínimo 18 anos e aos adultos que não puderam cursar o ensino médio no momento apropriado, no caso específico, o impetrante, por força de decisão judicial, já recebeu o certificado de conclusão de ensino médio e encontra-se cursando a graduação em Direito regularmente”.

A relatora destaca que a jurisprudência do TRF1, em casos semelhantes, é no sentido de que não se deve impedir a continuidade dos estudos quando o estudante já está matriculado. “Desse modo, verifica-se na presente ação que o impetrante já completou 18 anos, recebeu o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e se matriculou na UFBA, estando cursando regularmente a graduação em Direito, devendo, portanto, ser mantida a sentença”.

Processo nº: 0002160-36.2014.4.01.3300/BA

Data do julgamento: 8/06/2016
Data de publicação: 24/06/2016

WM

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDO POR MEIO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). MENOR DE 18 ANOS QUE OBTEVE O CERTIFICADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se afigura possível ao estudante menor de 18 anos, cursando ainda o ensino médio e aprovado no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, obter certificado de conclusão, tendo em vista a limitação contida na Portaria 807/2010, do Ministério da Educação. 2. No caso, contudo, o impetrante, por força de decisão judicial, já recebeu o certificado de conclusão de ensino médio em 24.1.2014 e encontra-se cursando a graduação em Direito regularmente, conforme faz prova a documentação carreada aos autos. 3. Há jurisprudência nesta Corte no sentido de que não se deve impedir a continuidade dos estudos quando já matriculado o estudante (REO 2003.34.00.004546-4/DF, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 21.6.2004 e AMS 0035418-87.2012.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJF1 de 25/10/2013 e AC 0003258-65.2015.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/03/2016). 4. Desse modo, deve ser mantida a sentença uma vez que o impetrante apresentou o Certificado de Conclusão do Ensino Médio antes do início das aulas na Instituição, foi matriculado e encontra-se regularmente estudando. 5. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações. (ACÓRDAO 0002160-36.2014.4.01.3300 , JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/06/2016 PAGINA:.)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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