Condenação por danos morais e materiais coletivos exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade

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Condenação por danos morais e materiais coletivos exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade
Créditos: StockSnap / Pixabay

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a empresa Mineração Arco-Íris Ltda. fosse condenada ao ressarcimento de danos materiais e morais coletivos por trafegar em rodovias federais com excesso de peso com seus veículos. O relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Na sentença, o Juízo de Primeiro Grau entendeu que a conduta da empresa Mineração Arco-Íris Ltda. está tipificada como infração administrativa, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) elenca as sanções cabíveis, e que, diante da existência de previsões normativas de imposição de multa e medidas administrativas ao ato de trafegar em rodovia federal com excesso de peso, não cabe a Justiça a criação de normas impositivas de novas sanções.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) via remessa oficial. De acordo com o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a condenação ao pagamento de danos materiais requer a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, ou seja, para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido.

Quanto ao dano moral coletivo, o desembargador federal esclareceu que para sua configuração pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que se refere à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural.

“Na hipótese, não se encontram configurados os danos materiais e morais coletivos, por falta dos requisitos necessários, ou seja, o dano e o nexo causal, inexistindo prova suficiente a demonstrar que o tráfego de veículo com excesso de peso foi condição necessária para os alegados danos”, assinalou o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001238-80.2015.4.01.3810/MG – Acórdão (Inteiro Teor)

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE TERRESTRE. TRÁFEGO DE VEÍCULO EM RODOVIAS FEDERAIS COM EXCESSO DE PESO. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVO. AVISOS DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PESO (AOEP) INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O DANO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. “O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veículo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR, dependendo do excesso de peso aferido. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe uma determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador” (EIAC n. 4765-28.4.01.3806/MG, Relator Desembargador Federal Kássio Marques, e-DJF1 de 23.02.2016).

2. Consoante entendimento deste Tribunal, a condenação ao pagamento de danos materiais requer a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, ou seja, para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Quanto ao dano moral coletivo sua configuração pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima, ou mesmo no que se refere à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural.

3. Na hipótese, não se encontram configurados os danos materiais e morais coletivos, por falta dos requisitos necessários, ou seja, o dano e o nexo causal, inexistindo prova suficiente a demonstrar que o tráfego de veículo com excesso de peso foi condição necessária para os alegados danos.

4. “Ainda que exista prova da infração à lei (Avisos de Ocorrência de Excesso de Peso – AOEP), ela é insuficiente para comprovar a existência dos alegados danos materiais e morais praticados pela ré, não bastando apenas a comprovação do transporte com excesso de carga a configurar os supostos danos causados às rodovias federais unicamente pelos veículos de propriedade da ré, danos esses que não prescindem da necessária e indispensável dilação probatória, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.” (AC 0032020-44.2012.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – Quinta Turma – e-DJF1 de 08.04.2015).

5. Nesse sentido também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa na decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, no REsp n. 1.640.672/RS.

6. Sentença confirmada.

7. Remessa oficial desprovida.

(TRF1 – REEXAME NECESSÁRIO N. 0001238-80.2015.4.01.3810/MG – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : LUCAS HORTA DE ALMEIDA RÉU : MINERACAO ARCO IRIS LTDA ADVOGADO : MG00046293 – JANSEN FRANCISCO C NOGUEIRA REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE – MG. Data do Julgamento: 19/02/2018)

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